MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Em revisão editorial
EXECUÇÃO DEFINITIVA — MANDADO DE SEGURANÇA - DESCABIMENTO
- Recurso
- MS -478.158/98
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Nesse sentido são os precedentes ROAG-574.989/99, DJ 09.06.00; ROMS-478.158/98, DJ 09.06.00; ROMS-471.779/98, DJ 14.04.00; ROMS-317.032/96, DJ 14.08.98. - A despeito dessas considerações, cumpre observar que, apesar de o relator ter indeferido liminarmente a inicial do mandado de segurança, o Regional, no julgamento do agravo regimental, concluiu pela ausência de ilegalidade e abusividade do ato que ordenara a constrição em dinheiro, analisando, desta forma, a questão de fundo a permitir que o Tribunal a reexamine. - É sabido ser extremamente angustiante para o magistrado posicionar-se sobre a penhora em conta corrente do executado, considerando-se, de um lado, o legítimo direito do exeqüente à pronta satisfação do seu crédito, e de outro, os transtornos daí provenientes para a normalidade da atividade empresarial. - Por isso se lhe exige prudência no equacionamento dos interesses em choque, visto que, afastada a ilegalidade da penhora em conta bancária por se reduzir, em última instância, a dinheiro de contado, essa pode eventualmente revelar-se abusiva a partir dos seus efeitos danosos para a empresa, cuja prevenção é um imperativo do art. 620, do CPC. - Compulsando-se os autos, surgiu a dúvida sobre a execução, se o seria provisória ou definitiva, ensejando a determinação emanada do despacho de fl. no sentido de que a Secretaria averiguasse junto ao Juízo de origem o atual estágio da execução. Contudo, embora a informação prestada pelo TRT não fosse conclusiva, da incúria do Impetrante, não explicitando na inicial o estágio da execução, corre presunção de tratar-se de execução definitiva, sobretudo diante da notícia de que há agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de revista que o fora contra acórdão proferido em sede de agravo de petição (fls.). - Com essas considerações, descarta-se a pretensa ilegalidade da determinação da autoridade apontada como coatora de se proceder à constrição de numerário da Impetrante, por se reportar a legítima recusa do Exeqüente à penhora de imóvel oferecido pelo Banco. Isso em razão não só de a execução ser definitiva, mas também por não haver elementos materiais indicativos do iminente colapso de sua atividade empresarial, afastada a possibilidade de o demonstrar mediante inadmitida dilação probatória, a teor do art. 6º da Lei nº 1.533/51, sendo fácil deduzir, de resto, a sua não-ocorrência a partir da sua alardeada envergadura econômico-financeira. - De qualquer modo, se fosse possível dar curso à especulação da impetrante sobre a vinculação do numerário penhorado, que alega não lhe pertencer e sim a sua clientela, agiganta-se não só a fragilidade da tese de que o ato importaria grave risco à normalidade de seu funcionamento, mas principalmente o detalhe de que somente aquela é que deteria legitimidade para se insurgir contra o ato de constrição. - Verifica-se, por outro lado, que a apreensão ultimada sequer padece da assinalada abusividade no cotejo com o princípio da economicidade do art. 620 do CPC, tanto por não haver qualquer elemento material indicativo do iminente colapso de sua atividade, como pela sua inverossimilhança extraída da sua assinalada envergadura econômico-financeira. - Sendo assim, firma-se a certeza de que a ordem judicial é insuscetível de inviabilizar sua atividade empresarial, sendo de rigor convalidar a penhora em dinheiro, por conta da sua precedência em relação aos bens imóveis, a teor dos incisos I e V do art. 655 do CPC. - Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Ac. de 17-10-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.809 EMFOR 631
Ementa
Já se acha consagrada orientação jurisprudencial, firmada no âmbito desta douta Subseção, de ser incabível mandado de segurança contra penhora em dinheiro em se tratando de execução definitiva, por conta do que prescreve o artigo 655 do CPC.
