CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
FÉRIAS NÃO GOZADAS — CÔMPUTO EM DOBRO - SE OFENDE A CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- RE 106.597
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A decisão impugnada não ventilou os arts. 6º e 15 da Constituição, mas desta se encontra prequestionado o art. 165, XX, cujo teor é útil recordar: "Art. 165 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social: - XX - a aposentadoria para o professor após 30 (trinta) anos e, para a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral". - Para a Municipalidade de São Paulo, ora Recorrente, a cláusula constitucional "efetivo exercício em funções de magistério" está a impedir a contagem, em dobro, das férias não gozadas, para o fim de aposentadoria especial, prevista no dispositivo acima transcrito. -...................................................................................................... - ... Entre as espécies de afastamento exemplificadas no voto do Eminente Desembargador GALENO LACERDA, a que então me referi, incluía-se o decorrente da concessão da chamada "licença prêmio", equivalente, à "licença especial" prevista no Estatuto dos Funcionários da União (Lei nº 1.711/52). - Penso que essa espécie de afastamento, como também o motivado pelas férias, não interrompem, um e outro, o tempo de serviço exigido pela norma constitucional em causa. - Julgo igualmente, que o tempo em dobro, correspondente a períodos são gozados dessas férias ou licenças especiais, desde que computável para todos os efeitos para lei local (como sucede no caso dos autos), não desmerece o reconhecimento do direito outorgado pela Constituição, no seu art. 165, XX. - Esses períodos são mera projeção do tempo de serviço prestado e m funções de magistério e, podem, por isso, participar, nos termos da lei, da mesma qualificação e dos privilégios a ele inerentes. - O escopo da Constituição, no inserir a restrição a que se apega a Recorrente ("efetivo exercício em funções de magistério"), foi de evitar o aproveitamento ou adição do tempo de desempenho em funções alheias ao professorado como se esclareceu no precedente citado (RE 106.597). Não o de coibir a contagem do próprio tempo de serviço de magistério, com a valorização que legitimamente lhe confere a legislação aplicável. - Sem considerar contrariado, pelo acórdão, o art. 165, XX, da Constituição, não conheço do Recurso Extraordinário. Ac. de 30-10-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 123 - Março 1988 - Pág. 1.245. EMFOR 487
Ementa
Não ofende o disposto no art. 165, XX, da Constituição, o cômputo em dobro, para a aposentadoria especial, de férias não gozadas, de acordo com os efeitos previstos na legislação local.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
