EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

NÃO CONHECIMENTO, j. 28/02/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 28 fev. 1983.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 27/02/1983

AGRAVO DE INSTRUMENTO

INTERPOSIÇÃO NA VARA DE ORIGEM

Em revisão editorial

ATO SUBSCRITO POR ESTE — NÃO CONHECIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É de ser apreciada a preliminar arguida pelo reclamante em contra-razões ao recurso, de não conhecimento do recurso porquanto subscrito por estagiário, sendo tal ato privativo de advogado. Acolhe-se a prefacial, em face do que dispõe o parágrafo 3º, do art. 71 da Lei nº 4.215/63, pelo qual "compete privativamente aos advogados elaborar e subscrever petições iniciais, contestações, réplicas, memoriais, razões, minutas e contraminutas nos processos judiciais, bem como a defesa em qualquer foro ou instância. - Tal dispositivo vem complementado pelo art. 72 da mesma lei que estabelece que "os estagiários poderão praticar atos judiciais não privativos de advogado (art. 71, § 3º) e exercer o procuratório extrajudicial". - Tem-se que o aludido preceito legal veio derrogar o que facultava o parágrafo 1º do art. 791, pelo qual "nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do Sindicato, advogado, solicitador ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. - Este dispositivo, por ser anterior à promulgação da Lei nº 4.215/63 - Estatutos da Ordem dos Advogados do Brasil - foi alterado por este diploma legal. - Assim, não se pode conhecer das razões recursais do reclamado, subscritas por estagiário. Proc. TRT-3.466/82, Julgado em 28-02-1983 Arquivo do Ementário Forense, TRT/229 EMFOR 417

Ementa

Não se conhece recurso que seja subscrito por estagiário, em face do que dispõe o § 3º do art. 71 da Lei nº 4.215/63.