AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSIÇÃO NA VARA DE ORIGEM
Em revisão editorial
QUANTITATIVO MENSAL QUE NÃO VARIA EM FUNÇÃO DA FREQUÊNCIA — QUANDO SE CONSIDERA JÁ FEITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO VOTO - O fundamento do acórdão regional é de que, em se tratando de parcela percentual sobre o depósito líquido mensal existente no estabelecimento, paga também mensalmente, nela se compreende a remuneração dos dias de repouso. Os paradigmas de divergência deferindo a pretendida integração, autorizam o conhecimento (fls...). - Esclarece o v. acórdão recorrido que a parcela controvertida é paga sistematicamente, calculada sobre os depósitos efetivados no estabelecimento (não particularmente decorrentes da atividade individual do empregado), mensalmente. A contestação oferece, também, elemento de convencimento, ao dizer que o "DPL" é pago aos caixas independentemente dos dias trabalhados e está vinculado ao lucro obtido pela empresa como um todo... - Tenho, pois, que tal gratificação é já abrangente dos dias em que não há trabalho, remunerados ou não. - Nego provimento. Proc. TST-RR-195/82, Julgado em 13-04-1982 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.517 EMFOR 417
Ementa
Importância paga em quantitativo mensal e que não varia em função da frequência do empregado, remunera também os descansos semanais, sendo indevida a repetição do pagamento.
