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TST, re -, CARGOS DE CONFIANÇA - CRITÉRIO DE MERECIMENTO, j. 31/03/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -. Julgado em 31 mar. 1982.

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Acórdão · 30/03/1982

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

REGIMENTO INTERNO

CONFERENTE, SUBCHEFE E CHEFE DE SEÇÃO — CARGOS DE CONFIANÇA - CRITÉRIO DE MERECIMENTO

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Reformando decisão do 1º TRT que entendeu ser o acesso ao cargo de Conferente, no Banco do Brasil, feito por promoção, mediante critério exclusivo de merecimento, concluiu a eg. 2ª Turma desta Corte em conhecer e dar provimento à revista dos reclamantes porque o cargo de conferente de banco não pode ser considerado de confiança sendo sua promoção, apenas por merecimento, violência aos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT. DO VOTO - ... Coerente com meus pronunciamentos anteriores, entendo que os embargos merecem acolhimentos. Isto porque nada impede que à carreira de escriturário, após seu termo final, seja acrescida de cargos isolados que o empregador entende de sua confiança e cujo provimento ocorre apenas pelo critério de merecimento, como os de Conferente, Subchefe e Chefe de Seção e constantes do quadro da empresa, aprovado pela autoridade competente. - Assim, se o provimento a esses cargos isolados, segundo o critério adotado no regulamento do Banco, é apenas subjetivo, porque de confiança, nada impede que alguns servidores mais antigos sejam preteridos em função de outros, subjetivamente mais capazes. - Acolho os embargos para julgar improcedente a ação. VENCIDOS OS MINISTROS ALVES DE ALMEIDA E JOÃO WAGNER Proc. TST-E-RR-2.375/79, Julgado em 31-03-1982 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.532 EMFOR 418 EMENTA: - O sistema de trabalho de 12 x 36 horas apresenta diversas singularidades, não podendo ser enquadrado nos moldes tradicionais, o que afasta a possibilidade de intervalo intrajornada de uma hora. O fato de o autor não se ausentar do local de trabalho para efetuar as refeições e o lanche diário não significa que ele não goze de um período de descanso e permaneça trabalhando durante 12 horas de forma ininterrupta. - O intervalo intrajornada é destinado ao descanso e alimentação do obreiro, mas não há preceito legal determinando que seja gozado obrigatoriamente fora do local de trabalho. No mesmo norte segue o intervalo de 15 minutos destinado ao lanche. (Ementa trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - O MM. Juízo de primeiro grau deferiu ao autor o pagamento de uma hora extra diária decorrente da não-concessão do intervalo intrajornada, considerando-se o período imprescrito da contratualidade até fevereiro de 1996, bem como de 15 minutos diários decorrentes da não-concessão do intervalo para lanche previsto nas convenções coletivas da categoria a partir de 1º-02-94, ao fundamento de que a falta de juntada dos cartões-ponto pela ré acarreta a inversão do ônus da prova e de que as testemunhas do autor foram categóricas em afirmar que as refeições eram realizadas no próprio local de trabalho. - Contra essa decisão rebela-se a reclamada, aduzindo que o MM. Juízo de primeiro grau proferiu decisão "ultra petita", porquanto extrapolou o pleito exordial. Sustenta que, ainda que a empresa não concedesse a jornada intervalar, não haveria afronta à lei, porquanto o autor laborava em locais cobertos em que poderia alimentar-se no momento que quisesse. Alega que a jornada intervalar está inserida no regime compensatório usufruído pelo autor. Assenta, ainda, que não agiu com acerto o MM. Juízo de primeiro grau ao aplicar as cominações de que trata o Enunciado nº 338 do c. TST, porquanto os cartões-ponto não continham marcação da jo rnada intervalar. Aduz que a prova testemunhal não é suficiente a amparar a condenação. - Sucessivamente requer que a condenação seja limitada à edição da Lei nº 8.923/94 e, ainda, ao pagamento do adicional de 50%, porquanto a hora trabalhada já se encontra quitada. - Merece reforma a respeitável decisão. - Considero que o sistema de trabalho de 12 x 36 horas apresenta diversas singularidades, não podendo ser enquadrado nos moldes tradicionais, o que afasta a possibilidade de intervalo intrajornada de uma hora. O fato de o autor não se ausentar do local de trabalho para efetuar as refeições e o lanche diário não significa que ele não goze de um período de descanso e permaneça trabalhando durante 12 horas de forma ininterrupta - O intervalo intrajornada é destinado ao descanso e alimentação do obreiro, mas não há preceito legal determinando que seja gozado obrigatoriamente fora do local de trabalho. No mesmo norte segue o intervalo de 15 minutos destinado ao lanche. - Ante este posicionamento, torna-se despicienda qualquer discussão acerca das razões recursais restantes trazidas pela reclamada. - Entretanto, este não foi o entendimento da douta maioria que, ao contrário do esposado, cons

Ementa

As promoções aos cargos isolados de Conferente, Subchefe e Chefe de Seção, no Banco do Brasil, acrescidos a seu quadro de carreira e porque de confiança, podem ser efetuadas apenas pelo critério de merecimento.