TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
05. TÍTULO III — DO PROCESSO Capítulo I - Do Registro, Classificação e Autuação Capítulo II - Da Distribuição
- Recurso
- agravo regimental -
- Tribunal
Ementa
TÍTULO III DO PROCESSO CAPÍTULO I Do Registro, Classificação e Autuação SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 116 - Os autos e petições recebidos no Tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo ao setor competente verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para posterior encaminhamento. SEÇÃO II Dos Autos Remetidos ao Tribunal Art. 117 - Os autos oriundos dos Tribunais Regionais, após registrados, mediante a guia de remessa, no Subsecretaria de Cadastramento Processual, serão conferidos, classificados e autuados na Subsecretaria de Classificação e Autuação de Processos, de acordo com a respectiva classe (art. 121). Art. 118 - Adotados os procedimentos previstos na legislação processual e no artigo anterior, proceder-se-á ao registro do processo, remetendo-o em seguida à Secretaria de Distribuição para os devidos fins. SEÇÃO III Dos Processos Originários Art. 119 - As ações de competência originária do Tribunal serão registradas na Subsecretaria de Cadastramento Processual e encaminhadas à Subsecretaria de Classificação e Autuação de Processos, que procederá, na forma da lei, à conferência, classificação e autuação, nos exatos termos do requerido pela parte. Parágrafo único - Na dúvida sobre a correta classificação e autuação, far-se-á a remessa ao Diretor-Geral de Coordenação Judiciária, que orientará o procedimento a ser adotado ou submeterá a petição ao Presidente do Tribunal; Art. 120 - Concluído o procedimento previsto no artigo anterior, proceder-se-á ao registro do processo, remetendo-o em seguida à Secretaria de Distribuição para os devidos fins. SEÇÃO IV Das Classes dos Processos Art. 121 - O registro e autuação dos processos no Tribunal observarão a seguinte classificação: I - ação anulatória - AA; II - ação cautelar - AC; III - ação civil pública - ACP IV - ação declaratória - AD V - ação rescisória - AR; VI - agravo de instrumento em recurso ordinário - AIRO; VII - agravo de instrumento em recurso de revista - AIRR; VIII - agravo regimental - AG; IX - conflito de competência - CC; X - dissídio coletivo - DC; XI - embargos declaratórios - ED; XII - embargos infringentes em ação rescisória - EIAR; XIII - embargos infringentes em dissídio coletivo - EIDC; XIV - mandado de segurança - MS; XV - matéria administrativa- MA; XVI - pedido de providência - PP; XVII - reclamação - R; XVIII - reclamação correicional - RC; XIX - recurso de embargos - ERR; XX - recurso ordinário em ação anulatória - ROAA XXI - recurso ordinário em ação cautelar - ROAC XXII - recurso ordinário em ação civil pública - ROACP XXIII - recurso ordinário em ação declaratória - ROAD XXIV - recurso ordinário em ação rescisória - ROAR; XXV - recurso ordinário em agravo regimental - ROAG; XXVI - recurso ordinário em dissídio coletivo - RODC; XXVII - recurso ordinário em impugnação de investidura de Juiz Classista - ROIJC XXVIII - recurso ordinário em mandado de segurança - ROMS; XXIX - recurso em matéria administrativa - RMA; XXX - recurso de revista - RR. XXXI - remessa de ofício - RXOF Parágrafo único - Na hipótese de ajuizamento de ação ou de interposição de recurso não previstos no elenco dos incisos deste artigo, o registro e a autuação serão feitos de acordo com a classificação que lhe será dada pelo Presidente do Tribunal. CAPÍTULO II Da Distribuição SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 122 - Os processos, no Tribunal, serão distribuídos por classes, com designação própria, antes da remessa ao Ministério Público, observadas as regras estabelecidas nas Seções I e II deste capítulo. Art. 123 - A distribuição será feita semanalmente, mediante sorteio, pelo Presidente ou pelo Ministro que estiver no exercício da Presidência. Art. 124 - Os Ministro s Presidente do Tribunal, Vice-Presidente e Corregedor-Geral não participarão da distribuição de processos em qualquer órgão judicante. Parágrafo único - Também não participará da distribuição de processos em qualquer órgão judicante que integre, nos sessenta dias antecedentes a sua jubilação, o Ministro que requerer aposentadoria. Art. 125 - Os Presidentes de Turma não participarão da distribuição no âmbito do respectivo órgão, concorrendo em igualdade de condições à distribuição dos feitos de competência da Seção Especializada em Dissídios Individuais e Órgão Especial, ressalvada a situação específica do Vice-Presidente. Parágrafo único - Na ocorrência de substituição temporária na Presidência da Turma, observar-se-á o disposto no art. 52 e seus parágrafos, deste Regimento. Ar
