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TST, j. 13/12/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 13 dez. 1982.

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Acórdão · 12/12/1982

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS

SEU DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DAS PARTES NO PROCESSO TRABALHISTA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Não prospera a prejudicial arguida pelo recorrido e endossado pelo representante do Ministério Público. O diploma consolidado, em seu § 1º do art. 791, reconhece o direito do solicitador-estagiário de representar em juízo, tanto o empregado como o empregador, desde que inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, condição preenchida pelo patrono do recorrente. - Nesse sentido os acórdãos abaixo transcritos da lavra do Juiz MARCO A. MENDES DE FARIAS MELLO e Min. THÉLIO DA COSTA MONTEIRO, respectivamente: "estagiário. Frente aos termos do § do art. 791 da CLT, o estagiário pode representar sem qualquer restrição, reclamante e reclamado nesta Justiça. Ao intérprete não cabe distinguir esta ou aquela situação quando o texto é de caráter geral. Mediante o Provimento 25 e frente ao aludido preceito o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já emitiu pronunciamento quanto à possibilidade de o estagiário praticar, nesta Justiça, atos que pela Lei 4.215, são privativos de advogado." (Ac. 2.379/80 - TRT/RJ - 1º Região - Publicado em 17-09-80). "Há direito liquido e certo de estagiário à prática dos atos assegurados ao advogado, sem restrições a teor do art. 791 do CLT e Provimento nº 25/66 do Conselho Federal da OAB, sobrepondo-se às Leis 4.215/63 e 5.584/70." (TST - Ac. TP 541/81 - Publicado em 06-05-81). - Rejeita-se a preliminar. Proc. TRT-RO-5.603/82. Julgado em 13-12-1982 Arquivo do Ementário Forense, TRT/198 EMFOR 413

Ementa

Assiste direito ao estagiário de representação de qualquer das partes no processo trabalhista, diante do que se contém no art. 791 da CLT e no Provimento 25 da OAB que se sobrepõem às Leis 4.215/63 e 5.584/70.