TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS
CARGO DE CONFIANÇA — RETORNO À FUNÇÃO EFETIVA - DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- Relator
- VIANNA CLEMENTINO
Resumo do acórdão
- Efetivamente, o exercício de função de confiança de que trata o art. 468, § único, da CLT, pelo qual o empregado percebe um "plus" a título de comissão ou gratificação pela tarefa desempenhada, não implica, necessariamente, em poder de representação do empregador ou fidúcia, como entendeu o julgador originário. Trata-se, sim, de confiança relativa ao cargo desempenhado que, no entender do empregador, constitui exercício de cargo de confiança no âmbito da empresa e que por isso, deve ser remunerado com a comissão correspondente. No caso "sub judice", o empregado reclamante por diversas vezes ocupou função de chefia e, afastado desta tarefa, teve cessado o pagamento da gratificação ou comissão de cargo. - Nenhum ilícito se configura com este procedimento da empresa, ainda mais se atentarmos para os documentos..., onde o autor concordou com o retorno a cargo anteriormente ocupado quando cessasse o exercício de cargo de confiança e consequentemente, perda do sobre-salário denominado "comissão de cargo". - Há que se fazer diferenciação entre o cargo de confiança para efeitos do art. 224, § 2º, da CLT, e este art. 468, parágrafo único, ora em exame. Nesse último caso, para efeitos do art. 468, § único, a função pode ser de confiança, a critério do empregador considerada a organização da empresa, não o sendo obrigatoriamente, para a aplicação do disposto no art. 224, § 2º, do diploma consolidado. - Para ilustrar este entendimento, transcrevemos o seguinte acórdão: "Gratificação - Revertendo o empregado a seu cargo efetivo, após o exercício de cargo em comissão, não leva ele a gratificação que é especifica para o exercício da comissão, independente de ser ela de confiança ou não." Ac. TRT 1ª Região - 1ª Turma (Proc. RO 2.999/79), Rel. Juiz VIANNA CLEMENTINO preferido em 15-08-79 - Dicionário de Decisões Trabalhistas, 17ª ed., B. CALHEIROS BONFIM E SILVÉRIO DOS SANTOS (pág. 94). - Daí também porque os julgados cujas ementas constam do processado referem a ocupante de cargo de chefia, evitando a expressão "função de confiança" que, como já se disse, diverge daquela que se infere da exegese do art. 224, § 2º da CLT. Proc. TRT-R0-1.248/82, Julgado em 21-10-1982 VENCIDO O JUIZ NELSON N. DO AMARAL. Arquivo do Ementário Forense TRT/204 N. da R: V. também o t. CARGO DE CONFIANÇA EMFOR 413
Ementa
A reversão do empregado ao cargo efetivo, com supressão da remuneração correspondente ao cargo antes exercido, denominada "comissão de cargo", ainda que recebida há muito tempo, é ato lícito do empregador, não importando em alteração contratual.
