TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS
DIREITO A ACIONAR DIRETAMENTE A EMPRESA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Correta a sentença de primeira instância, na qual se decretou a procedência do pedido formulado pela viúva do ex-empregado a reclamada, ora recorrente com vistas à comprovação e à liberação dos depósitos do Fundo de Garantia. A autora da presente ação era casada com o trabalhador, sendo, por isso, nos termos da Lei, sua dependente. O art. 21 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, autoriza o próprio empregado ou seus dependentes, na hipótese de falecimento daquele, a acionar diretamente a empresa por intermédio de Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito e à liberação das importâncias devidas ao FGTS. A decisão da instância "a quo" está de acordo com o ordenamento positivo. Confirma-se. Proc. TRT-RO-3.032/82, Julgado em 19-10-1982 Arquivo do Ementário Forense. TRT/206 EMFOR 413
Ementa
Pode a viúva do empregado injustamente dispensado acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito e à liberação das importâncias devidas à conta do FGTS.
