EMFOR
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j. 19/10/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 out. 1982.

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Acórdão · 18/10/1982

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS

REGIME DE SOBREAVISO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Pretende a autora receber como extras a totalidade das horas em que estava de sobreaviso, mediante plantões com o BIP. - Indubitavelmente a chamada, gratificação de função não pagava as horas de sobreaviso, nem representava exercício de cargo de confiança, remunerava, apenas, a simples chefia de setor, como bem frisou o julgador de primeiro grau. - Assim, não houve qualquer contraprestação dos serviços de sobreaviso, estando correta a orientação do Juízo de que as horas de sobreaviso devem ser remuneradas à razão de 1/3 do salário normal (salário fixo mais gratificações ajustadas e adicional de insalubridade), pela aplicação por analogia, do art. 244. § 2º, do diploma consolidado. Proc. TRT-RO-3.798/82, Julgado em 19-10-1982 Arquivo do Ementário Forense. TRT/205 EMFOR 413

Ementa

Empregado que usa o aparelho BIP considera-se como de sobreaviso, aplicando-se por analogia o disposto no art. 244, § 2º, da CLT.