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MS -6.929/, DIREITO DAS PARTES, j. 10/12/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS -6.929/. Julgado em 10 dez. 1982.

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Acórdão · 09/12/1982

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS

ASSISTÊNCIA À INSPEÇÃO — DIREITO DAS PARTES

Recurso
MS -6.929/
Tribunal

Resumo do acórdão

- Embora cabível o presente "mandamus" eis que a lei processual não faculta à parte qualquer outro meio para atacar o ato questionado, no mérito improcede. - Rebela-se a impetrante com a determinação da MM. Presidência da 11ª Junta de Conciliação a Julgamento de Porto Alegre no sentido de ser facultado ao reclamante penetrar nas dependências da empresa, acompanhando o louvado para prestar-lhe esclarecimentos sobre as condições de trabalho, eis que postulado adicional de insalubridade. - Sustenta a impetrante, em longo arrazoado, que o ato impugnado configura a violação de direito líquido e certo e que nenhuma norma prevê o atendimento do mesmo. A argumentação, porém, posto que alinhada com brilhantismo, não merece guarida. Tal como assinala a douta Procuradoria... aplica-se à hipótese, subsidiariamente, o disposto no art. 442 do Código de Processo Civil: "As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa." - Ainda que não estivesse o ato impugnado esteiado na norma acima transcrita, é irredutível o direito que tem o Juízo da instrução de requisitar provas, determinar diligências e tomar todas as providências necessárias à formação de seu convencimento sobre as questões a decidir. Por outro lado, o processo trabalhista é de natureza inquisitória, sendo facultado ao Juiz-Presidente da Junta deliberar sobre a formação da prova e a maneira de obtê-la. - Por fim, o fato de o autor acompanhar o "expert" na realização da perícia é o prática já consagrada nos feitos trabalhistas, mormente quando da verificação de insalubridade, quando possi bilita a obtenção de dados confiáveis acerca das condições de trabalho, considerando-se que sempre ocorre o acompanhamento do empregador, ou de seu representante. Enfim, no dizer do douto representante do Ministério Público em seu R. parecer, a presença do reclamante quando da inspeção técnica assegura salutarmente a igualdade de tratamento às partes. - No que se refere à alegação de que teria sido violada a disposição legal apenas estabelece que os exames periciais sejam realizados por perito único. O fato da lei permitir a cada parte a indicação de um assistente (§ 1º) não é de molde a excluir o acompanhamento das partes. Aliás, neste ponto cabe salientar que a presença dos litigantes supre, na maior parte das vezes, a necessidade de indicação de perito-assistente, evitando sensível aumento das despesas do processo. - Com tais fundamentos, denega-se a segurança. Proc. TRT-MS-6.929/S2, Julgado em 10-12-1982 VENCIDOS OS JUIZES (revisor) ORLANDO F. DE ROSE e PLÁCIDO LOPES DA FONTE. Arquivo do Ementário Forense, TRT/201 EMFOR 413

Ementa

As partes têm sempre direito a assistir à inspeção de realização de perícia para verificação de insalubridade no local de trabalho, prestando esclarecimento e fazendo observações que reputem de interesse para a causa. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).