INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
ZELADORA DE PRÉDIO QUE RESIDE NO LOCAL DE TRABALHO — SALÁRIO "IN NATURA"
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- OSCAR SARAIVA
Resumo do acórdão
- ...Apreciando o pedido, decidiu a MM. Junta que, no caso de zelador de edifício, a habitação a ele fornecida facilita sobremodo a execução de suas tarefas, por isso denegou a pretensão. Temos, entretanto, que na espécie, a habitação no próprio local de trabalho não constitui condição indispensável à prestação dos serviços, embora possa integrar o contrato. Mas isso é prescindível, na medida. em que a habitação pode ser fornecida a título secundário, por isso tem caráter salarial. A propósito do assunto, registra-se a seguinte jurisprudência: "Residindo o zelador de edifício no próprio local de trabalho, deve o valor da habitação, como salário-utilidade que é, ser computado para todos os efeitos." (TST, Ac. de 02-08-55, 2º T., p. 395/55, Rel. Min. OSCAR SARAIVA, RTST 1957, pág. 272, in "O Salário no Direito do Trabalho", de AMAURI MASCARO NASCIMENTO, ed. 1975, pág. 239). - Procede, assim, o pedido de integração da utilidade-habitação nas parcelas rescisórias, repousos e FGTS. Proc. TRT-RO-2.836/81, Julgado em 14-12-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/209 EMFOR 413
Ementa
A habitação fornecida, à zeladora de prédio de apartamentos que reside no local da prestação de serviços constitui salário "in natura".
