INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
HORÁRIO DE TRABALHO — JORNADA REDUZIDA - DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Preliminarmente, a decisão atacada não contrariou a Súmula nº 59. É que a Súmula refere-se ao título vigia e no caso trata-se de vigilante bancário, com funções parapoliciais. Há contudo base para o conhecimento da revista pela divergência com o aresto transcrito ... . Conheço da revista. - No mérito, contudo, lhe nego provimento, ao entendimento de que não se trata no caso do vigia a que se refere o art. 62 da C.L.T. e que tem jornada de 10 horas, mas de vigilante, empregado de empresa prestadora de serviços de segurança e que nos termos da legislação em vigor exerce funções parapoliciais. Não se discute no caso se o horário do autor seria o de bancário, o que realmente postulou na inicial, mas afastado foi pelas instâncias ordinárias, não havendo recurso no particular. Nestas condições, resultando da prova que era o Autor autêntico vigilante, é indiscutível que seu horário diário de trabalho era de apenas oito horas, devendo pois ser mantida a condenação ao pagamento das horas excedentes como extras. - Nego provimento. Proc. TST-RR 5.281/80, julgado em 25-09-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.497 (*) "Vigia de estabelecimento bancário não se beneficia da jornada de trabalho reduzida prevista no art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho." (Ementário Forense nº 313) EMFOR 414
Ementa
Vigia e vigilante são funções distintas e inconfundíveis, não se aplicando ao último o disposto na alínea "b" do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
