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STF, RE 92.699, COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO TRABALHO, j. 03/12/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 92.699. Julgado em 3 dez. 1981.

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Acórdão · 02/12/1981

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

DECISÃO RESGUARDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO TRABALHO

Recurso
RE 92.699
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O Egrégio Plenário deu provimento ao RE nº 92.699, vindo do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão unânime que tornou a seguinte ementa: "Decisão transitada em julgado. Mandado de Segurança. Ofensa à coisa julgada (art. 153, § 3º, da Constituição Federal). Insubsistente, por ofensa ao art. 153, § 3º da Constituição Federal, é a decisão, em mandado de segurança, desconstitutiva de decisão trânsita em julgado, inocorrentes os pressupostos para tanto, Recurso extraordinário provido para cassar a segurança." - Em razão desse julgado, foi estabelecido o processo de execução a partir do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que restou resguardado da anulação com que o fulminara a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, cassada por esta Corte. - Esse quadro processual está claramente delimitado nos despachos proferidos pelo Juízo da Execução, documentados pelo próprio reclamante, (...), onde se diz: "Nesta execução cumpre, antes de tudo, pesquisar e obedecer o alcance e a diretriz do recente decisório do Excelso STF, que imprime novos rumos à controvérsia. O que faz esse decisório ao cassar a segurança antes concedida às executadas é restabelecer ou tornar válida a determinação do Egrégio Tribunal Regional no sentido da expedição de mandado de pagamento em favor do exeqüente das quantias que menciona (...), pois repõe a orientação do AP-TRT- 44/77 que antes "caíra no vazio", para o fim de "fazê-la prevalecer". - Ora, o que o reclamante visa explicitamente assegurar é a "marcha regular da execução", considerando como tal, o evitamento de incidentes que têm surgido no seu curso, tais como, nomeadamente, a remessa dos autos à contadoria, a recusa de cumprimento da ordem de pagamento pelo fiador ou a interposição de recurso. - Entretanto, os incidentes da execução, mesmo que se extremem em atos atentatórios à dignidade da Justiça, quais os contemplados nos arts. 599 e 600 do Código de Processo Civil, se subsumem na competência do Juízo trabalhista. E nenhuma decisão se aponta, nesse quadro que tenha posto em causa a autoridade da decisão desta Corte, tomada no acórdão referido. - Pelo exposto, invocado ademais os doutos fundamentos do parecer da Procuradoria-Geral da República, que adoto como razão de decidir julgo improcedente a reclamação. Julgado em 03-12-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1982 - Vol. 101 - Pág. 443 EMFOR 414

Ementa

Os incidentes da execução, no curso do cumprimento de decisão cuja integridade resultou resguardada por acórdão do STF não implicam inobservância à autoridade do julgado da Corte Suprema nem afetam a sua competência, compreendidos que estão ao nível do Juízo da execução trabalhista.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência