INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO TRABALHO DE IGUAL VALOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A junta decidiu, em face da prova dos autos, que houve demonstração perfeita e acabada da atuação efetiva e concreta do reclamante, como ator de alta capacidade de representação, do trágico ao bufo. - Na contestação, a empresa acentuou que o paradigma tinha maior poder de atração junto ao público. - Exatamente neste ponto, a meu ver, situa-se a dificuldade para aplicação do art. 461, da CLT, aos artistas. Como estabelecer o trabalho de igual valor, com a mesma perfeição técnica, numa avaliação que importa em julgamento da genialidade individual? - Dificilmente haverá como mensurar o trabalho intelectual e artístico, porque a medida não está em uma avaliação do concreto, que não pode envolver a capacidade criativa, o brilho intelectual, a capacidade cênica, que são individuais, marcantemente característicos da personalidade ou do gênio, que engrandece a atividade artística. - Como equiparar advogados, médicos, engenheiros e artistas? Admitir-se que o trabalho de cada um, pelo simples exercício da função ou atividade, seja desenvolvido com a mesma perfeição técnica, seria igualar o desigual, apenas pelo aperfeiçoamento exacerbado é letra da lei, estabelecendo critério absoluto de avaliação, quando, realmente, no caso, a perfeição técnica, não raro, deve ser acrescida do toque marcantemente individual, que diversifica os exercentes desse tipo de atividade. - No trabalho artístico ou intelectual, embora de certa forma viável admitir-se a igualdade, tal não é a regra. Bastaria no próprio elenco que se vê, diariamente, nas novelas, entre aqueles apreciadores de gênero, quão diversificada é a conceituação que cada um tem, sobre os vários artistas que se exibem. E há muita subjetividade na avaliação. - Conheço pela divergência e, ante a inviabilidade de igualar-se os valores cênicos do reclamante e paradigma, nego provimento à revista, julgando, assim, improcedente à reclamação: Proc. TST-RR- 2.005/81, Julgado em 07-06-1982 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.517 EMFOR 416
Ementa
No trabalho dos artistas, inviável admitir-se a aplicação do art. 461, da CLT, à vista das características pessoais de cada um, somadas à genialidade ou à marcante atuação cênica, que envolve, além dos aspectos individuais de execução, a capacidade de atração do público.
