CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
RECÁLCULO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO — QUANDO COMPETE À JUSTIÇA COMUM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Parece indiscutível, no presente caso, a natureza previdenciária da relação jurídica, que se apoia nas Leis Estaduais nºs 4.819/58 e 35.530/59. - Nos julgamentos dos RREE nºs 89.153, 89.154, 89.200, 89.201, 89.203, 89.279, 89.581, 89.586 e 91.191; todos de São Paulo, que tratam de hipóteses idênticas declarou este Supremo Tribunal Federal a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar as reclamações. - Nem se diga que, anteriormente, a Companhia Paulista de Estrada de Ferro era uma empresa privada, porque a Lei que promoveu a desapropriação de suas ações concedeu aos antigos empregados as regalias de funcionários, públicos, razão porque o pedido das reclamantes baseia-se nos arts. 76 e 78 do Decreto-Estadual n. 35.530, de 1959. - Não é agora, quando não mais existe relação de trabalho entre os esposos das reclamantes, que se pode impugnar o ato do Estado de São Paulo perante a Justiça do Trabalho. - Por estes motivos, conheço do recurso e lhe dou provimento para, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho, cassar a decisão recorrida. Julgado em 27-06-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1982 - Vol. 99 - Pág. 276 EMFOR 408
Ementa
Incompetente é a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação movida por viúvas de antigos empregados da Companhia Paulista de Estradas de Ferro (FEPASA), objetivando o recálculo de adicionais por tempo de serviço. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
