CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
OPÇÃO PELO REGIME CELETISTA — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço pela divergência (...). - No caso, o salário-família é direito do funcionário público, apoiado na Lei 1.711. Ao optar por novo regime, a ele se subordinou, integralmente, porque a Lei 6.184/74 só autorizou o cômputo "para o gozo dos direitos assegurados na Legislação Trabalhista e da Previdência Social, inclusive para o efeitos da carência, o tempo de serviço prestado anteriormente à administração pública" (art. 2º). - Consequentemente, nego provimento. Proc. TST - RR 2.768/81. Julgado em 06-04-1982 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.463 EMFOR 408
Ementa
Se o empregado opta pela CLT, desvinculado do regime estatutário, não tem direito mais direito ao salário-família que vinha sendo percebido, submetido que fica por aquele que é próprio da sua nova condição.
