CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
PARCELAS ABRANGIDAS POR ESTA — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- NÉLSON TAPAJÓS
Resumo do acórdão
-... Com relação a prescrição trintenária do FGTS e não vintenária como pretende o recorrente, assistir-lhe-ia razão, não tivesse a Lei n. 5.107/66 estabelecido em seu art, 2º. que: "... a contribuição do FGTS corresponde a 8% da remuneração paga no mês anterior, a cada emprego". Não se refere a valor devido, mas a importância efetivamente recebida pelo obreiro. Se, por inépcia deste prescreveu seu direito de reclamar parcelas remuneratórias, não há pagamento e, portanto, não se pode falar em incidências porque não é o direito ao salário que cria o direito ao FGTS, mas o efetivo pagamento daquela parcela. E a lei é clara e não presta a interpretações. Ao se estabelecer a prescrição trintenária das contribuições do FGTS se teve em mira aquelas devidas e não recolhidas oportunamente. No caso, não estão em pauta recolhimentos não efetivados, e sim pagamentos de parcelas salariais não satisfeitas, o que leva a parcela devida a título de FGTS à posição de acessória que só existe em função da principal que é o pagamento do salário. - Negam provimento ao recurso. Proc. TRT - RO - 694/82, Julgado em 23-08-1982 Arquivo de Ementário Forense, TRT/181 EMFOR 408 EMENTA: - "A habitualidade do pagamento de gratificação por função não gera direito à sua percepção quando o empregado reverte ao cargo efetivo deixando de exercê-la" consoante a regra inscrita no parágrafo único do art. 468 da CLT. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Com o douto Procurador, Dr. ARMANDO DE BRITO, "cargo em comissão é de confiança imediata do empregador e, ainda que exercendo-o o empregado, por longos anos, no caso, 12 anos, não se pode, a pretexto de garantir um discutível direito seu, ignorar o direito maior do empregador de nomear e destituir servidores de seus cargos de chefias. Não há estabilidade nos cargos de confiança e nem poderá haver, pois, isto desnaturaria o próprio cerne da relação empregado-empregador, retirando deste o poder de comando." - Por outro lado, a teor do parágrafo único do art. 468 da CLT, no caso, a intangibilidade do salário não é assegurada, não se configurando alteração contratual ilícita a suspensão da gratificação percebida. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso Proc. TST - RR - 1.854/81, Julgado em 02-03-1982 VENCIDOS OS MINISTROS ALVES DE ALMEIDA (Revisor) E RESENDE PUECH Arquivo do Ementário Forense, TST/1.469 EMFOR 408 EMENTA: - A quebra de caixa tem natureza salarial e não só indenizatória - Se não houver o que indenizar, incorpora-se ao salário do empregado, independentemente de comprovação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O dissídio possui disposição em que se assegura que as cláusulas econômicas serão reajustadas, entre elas a quebra de caixa (...). Assim, não há como fugir ao reajustamento semestral da Lei 6.708, porque salário. Não é o caso de aplicação do art. 10, da Lei 6.708, e a jurisprudência do Pleno do TST, em dissídios, consolidou a tese de que é legítimo o reajustamento. A única questão que permite discussões é se a Justiça do Trabalho é competente ou não para concedê-la. Não é o caso porém. Preexistente é, como tal, obrigatoriamente reajustada. - Conheço pela divergência (...) - Dou provimento. Quebra de caixa é salarial, paga mês a mês, sem comprovações. Se não houver o que indenizar, trata-se de rendimento do trabalhador, o que descaracteriza a sua condição indenizatória, conforme, aliás, entende a jurisprudência do TST. Proc. TST - RR - 2.041/81, Julgado em 30-04-1982 VENCIDO O MINISTRO NELSON TAPAJÓS (Relator) Arquivo do Ementário Forense, TST/1.466 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Recurso de Revista, Proc. TST - RR - 5.310/78, 2ª T. Relator: Ministro NÉLSON TAPAJÓS, ac. de 24/05/79 - in EMENTÁRIO FORENSE, Nº 373. EMFOR 408 EMENTA: - O parágrafo 4º do art 789 da CLT, por dizer respeito, tão-somente, às custas processuais, não alcança as despesas decorrentes de honorários dos peritos. A matéria está regulada pelo art. 20 do Código de Processo Civil, arcando com o pagamento a parte que haja sido vencida no tocante à controvérsia que a perícia objetivou esclarecer, pouco importando, no caso, a sucumbência parcial da outra parte nos demais itens do pedido. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A matéria está regulada pelo Código de Processo Civil em vigor. Segundo o disposto no art. 20, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, definindo o § 2º., o que se entende como despesas. Ora, ao preceito legal há que ser dado alcance consentâneo com o ordenamento jurídico vigente e o bom sens
Ementa
A prescrição trintenária do FGTS dirige-se somente àqueles depósitos que deixaram de ser recolhidos sobre parcelas efetivamente pagas na época oportuna e não àquelas reconhecidas como devidas e não satisfeitas.
