CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
DISPENSA INJUSTA NO PERÍODO DE SEIS SEMANAS — DIREITO AO BENEFÍCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conhecido o recurso por divergência, contrariou-se o entendimento do digno Relator sob o convencimento do critério objetivo a que presidiu a estruturação do Prejulgado 14. O estado gravídico, independentemente da ciência do empregador, impõe o salário-maternidade nas hipóteses de dispensa imotivada, por iniciativa da empresa. - Por este fundamento, negou-se provimento ao apelo da empresa, por maioria. Proc. TST-RR-2.229/81, Julgado em 03-05-1982 VENCIDO O MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator) Arquivo do Ementário Forense, TST/1.475 ( * ) «Empregada gestante, dispensada sem motivo antes do período de seis semanas anteriores ao parto, tem direito à percepção do salário-maternidade. (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 222) EMFOR 409 EMENTA: - A aplicação do disposto no art. 226 da CLT em relação a eletricistas de estabelecimento bancário não afasta a condição essencial exteriorizada pelo engajamento do empregado em categoria diferenciada. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O v. aresto regional adotou critério restritivo no sentido de que as horas extras trabalhadas pelo empregado eletricista devem ser pagas dentro dos limites legais, sem aplicação da disposição especial contida no § 2º do art. 224 da CLT, pertinente aos bancários. - Sendo a atividade de eletricista de caráter acessório, no que tange à operacionalidade do estabelecimento, inequívoco que a rotulação de bancário para estes profissionais é imprópria, tendo em vista que os mesmos integram categoria diferenciada. - Não conheço da revista, pois a violação apontada tem conteúdo dispositivo por demais amplo para adequar-se à hipótese presente, regulamentada por preceito onde não se vislumbra lacuna. Proc. TST-RR-5.608/80, Julgado em 15-03-1982 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.476 EMFOR 409
Ementa
Nos termos do verbete do Prejulgado 14(*), a cuja estratificação presidiu critério objetivo, o salário-maternidade é devido no rompimento imotivado do contrato de trabalho, por iniciativa da empresa, independentemente do conhecimento, por esta, do estado gravídico da empregada.
