FUNDO DE GARANTIA
RESCISÃO DE CONTRATO A PRAZO
OPÇÃO PELO REGIME TRABALHISTA — FUNCIONÁRIO QUE PLEITEIA CONDIÇÃO DE EMPREGADO - QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE
- Recurso
- RE 91.652
- Tribunal
- STF
- Relator
- MOREIRA ALVES
Resumo do acórdão
- A alegada infringência ao art. 142, da Constituição, procede. A leitura do acórdão regional também da inicial está a revelar que a controvérsia gira em torno do direito de opção pelo regime da CLT, questionando-se a necessidade ou não de concordância por parte do cessionário dos serviços. - Conforme reiterados decisões do Supremo Tribunal federal, a competência é da Justiça Comum, por não envolver a ação empregado e empregador. «Rede Ferroviária Federal, Lei nº 6.184, de 11-12-74. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar reclamação de funcionário público cedido à Rede Ferroviária Federal contra a recusa, por parte desta empresa, de sua opção pelo regime da CLT. Precedentes do STF (CJ nº 6.187, RE 91.652 e nº 92.726, todos do Plenário). Recurso extraordinário conhecido e provido. STF _ RE 93.394-8 _ MG _ unanimidade _ Rel. Min. MOREIRA ALVES - Publicado em DJU 06-02-81, pág. 516». Proc. TST-RR-1.184/81, Julgado em 26-04-1982 VENCIDOS OS MINISTROS FERNANDO FRANCO (relator) E PRATES DE MACEDO (revisor). Arquivo do Ementário Forense, TST/1.478 EMFOR 409
Ementa
Lei nº 6.184/74 - A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar controvérsia na qual funcionário cedido pleiteia reconhecimento da condição de empregado com base na Lei nº 6.184. A ação não envolve empregado e empregador, não se tratando de caso enquadrável na exceção Constitucional - art. 142, da Carta Magna.
