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TST, VERBA DEVIDA, j. 11/05/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 11 maio 1982.

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Acórdão · 10/05/1982

FUNDO DE GARANTIA

RESCISÃO DE CONTRATO A PRAZO

PRESTAÇÃO DESTA POR SINDICATO — VERBA DEVIDA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Vale transcrever aqui a brilhante exposição do ilustre Ministro COQUEIRO COSTA, como parte das razões de decidir cujo teor é o seguinte: De tanto a jurisprudência se referir à posição de substituto processual do sindicato, no Direito Processual do Trabalho brasileiro, o legislador, afinal descobriu a existência dessa figura de parte anômala e, pela primeira vez, na Lei nº 6.708/79, se reporta expressamente ao substituto processual no § 2º do art. 3º, que diz: «será facultado aos sindicatos, independentemente da outorga de poderes dos integrantes da respectiva categoria profissional, apresentar reclamação na qualidade de substituto processual de seus associados, com o objetivo de assegurar a percepção dos valores salariais corrigidos na forma do artigo anterior. A hipótese é, exatamente, a de pretensão ao reajustamento prevista nesta lei, § 2º do art. 3º. Ora, o sindicato vindo, como veio, com substituição não carecia de representação. A meu ver não se poderá nessa hipótese, exigir que os substituídos peçam assistência judiciária, que só resulta em honorários de advogado por sucumbência, na Justiça do Trabalho, no caso único de o reclamante ser assistido, representado ou substituído por Sindicato de classe operária e o empregado, por si por assistente, por representante ou substituto, - não importa - sucumbir. Seria até data vênia, esdrúxulo se impor ao sindicato essa atuação como substituto, retirando-lhe o direito que a lei lhe confere a posição exclusiva do defensor, com possibilidade de receber honorários, outorga - que é a Lei nº 5.584/70. Seria uma contradição do legislador. O sindicato veio, aqui, como substituto, sendo de lembrar, ainda que a assistência judiciária específica, especial, da Justiça do Trabalho, da Lei nº 5.584/70, é até obrigatória. Diz o legislador que se o sindicato, sem justo motivo, se recusar à assistência os dirigentes sindicais estão sujeitos a penalidades. Vai mais além a Lei: obriga essa assistência tanto para os sindicalizados ou filiados, como para os trabalhadores da categoria profissional, informada pelo sindicato operário. No caso, não vejo como não se atribuir, desde que houve sucumbência patronal, o direito aos honorários, porque mesmo nos casos de assistência ou representação a condenação é feita em favor do advogado, mas o valor dos honorários é carreado para os cofres sindicais, embora evidentemente a titularidade da execução seja sempre do advogado, como parte na ação de execução, independente da titularidade que o credor ou exeqüente, parte na lide, tenha na mesma ação executória. - Assim, como substituto, ele é parte anômala; vem em nome próprio pretender direito alheio. - Diz ainda: «o que a lei quer é que a assistência judiciária ao sindicato gere honorários pela sucumbência patronal, sem distinguir a assistência de representação e substituição. É evidente que se deve excepcionar quando o sindicato for parte na lide trabalhista, coisa que, a meu ver, ele não pode ser. Na única hipótese em que o tem sido, o Supremo acabou de fulminar, dizendo que não há lide trabalhista quando o sindicato vem pleitear, em nome próprio, direito seu contra empregador para cobrar o desconto assistencial sindical da sentença coletiva. Esta é jurisprudência já remansada do Supremo, pela incompetência da Justiça do Trabalho» - Por tais fundamentos, dou provimento à revista para deferir ao sindicato substituto, os honorários que são de 15%, aplicados na Justiça do Trabalho. Proc. TST-RR-2.793/81, Julgado em 11-05-1982 VOTO VENCIDO DO MINISTRO ILDÉLIO MARTINS (relator): -... Quando a Lei nº 5.584 determina que os honorári os advocatícios atinentes ao patrocínio com que favorece os associados reverta aos cofres do sindicato, não no faz porque entenda a entidade envolvida nas condições que exigem a assistência judiciária. - Fá-lo apenas porque o patrocínio que destina aos associados se efetiva pelos advogados que ela remunera e constantes do seu quadro. - Há, aí, apenas um reembolso. - A substituição processual não implica na absorção, pelo sindicato, das condições econômicas do substituído. Aqui o sindicato cumpre uma das suas prerrogativas, quiçá das mais nobre que essa de, na sustentação de um direito individual de associado, projetar a proteção efetiva de garantias que, embora envolvidas em interesse pessoal, transbordam essas limitações para empolgar toda categoria. - Assim, a exemplo, exigência do cumprimento de imposições normativas logradas em acordos, convenções ou sentenças coletivas. A

Ementa

Inadmissível não se atribuir ao Sindicato desde que houve sucumbência patronal, o direito aos honorários, porque mesmo nos casos de assistência ou representação, a condenação é feita em favor do advogado, mas o valor dos honorários é carreado para cofres sindicais.