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TST, PRAZO - QUAL O APLICÁVEL, j. 17/08/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 17 ago. 1982.

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Acórdão · 16/08/1982

FUNDO DE GARANTIA

RESCISÃO DE CONTRATO A PRAZO

INCIDÊNCIA SOBRE O RECOLHIMENTO — PRAZO - QUAL O APLICÁVEL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Ainda que reconheça que a prescrição quanto aos recolhimentos do Fundo é trintenária (Súmula 95) aduz o Banco que em relação às comissões não pagas desde 1973 estão prescritas, e sendo assim, nada há para recolher ao Fundo. - Procede o recurso nesse ponto. É trintenária a prescrição para reclamar o procedimento dos depósitos do FGTS incidentes sobre a remuneração devida ao empregado, nela compreendidas as parcelas devida e aquelas que, embora não pagas, são exigíveis por via judicial. Assim, não cabe determinar o recolhimento sobre importâncias que o empregado não recebeu e que, por força de prescrição bienal, não lhe são atribuíveis judicialmente. - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Proc. TRT-5.483/81, Julgado em 17-08-1982 VENCIDOS OS JUIZES (Relator e Revisor) (omissos). Arquivo do Ementário Forense, TRT/190 ( * ) «É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.» (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 387) EMFOR 409 EMENTA: - A aplicação da Súmula nº 51 do Egrégio TST não se limita aos casos em que o empregado já adquiriu a vantagem. É aplicável também, quando ao empregado é assegurado um direito no Regulamento, desde que satisfaça determinada condição. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Volta-se o recorrente contra a v. decisão a quo que deferiu ao reclamante férias antigüidade com fundamento na Súmula nº 51 do Colendo TST. Sustenta que a regra é aplicável quando o empregado já tenha atendido a todos os pressupostos para o efetivo exercício da vantagem deferida. Assim, conforme o art. 60 do Regulamento do Pessoal, o empregado para adquirir direito à vantagem deveria ter mais de 12 anos completos de serviço no Banco. Quando da revogação o reclamante contava com cinco anos completos, portanto à época não havia adquirido o direito a férias antiguidade. - "Data venia", sem razão. Como bem entendeu a V. decisão de primeiro grau o reclamado, quando alterou o seu regulamento, revogou uma vantagem prometida ao reclamante, desde o seu ingresso na empresa. - A Súmula nº 51 do Egrégio TST não se limita a incidir nos casos em que o empregado já adquiriu a vantagem, como pretende o apelo, porque de assim fosse seria inútil. Ela se aplica, também, aos casos em que ao empregado é assegurado um direito no Regulamento, desde que satisfaça determinada condição, e as alterações, que porventura existirem neste regramento, só prevalecem para os que ingressem no serviço após o advento da nova regra. Proc. TRT-RO-5.915/81, Julgado em 15-03-1982 Arquivo do Ementário Forense, TST/191 ( * ) «As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.» (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 296). EMFOR 409

Ementa

É cabível a condenação ao recolhimento dos depósitos do FGTS sobre a remuneração devida ao empregado, respeitada a prescrição trintenária, não porém, sobre parcelas que, atingidas pela prescrição bienal, não lhe são atribuíveis por via judicial.