FUNDO DE GARANTIA
RESCISÃO DE CONTRATO A PRAZO
QUANDO CONSERVA O EMPREGADO DIREITO ÀS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não se pode negar fosse de confiança o cargo que exercia o reclamante e do qual foi destituido: Chefe da Seção de cobrança. Assim, não tem razão o reclamante quando lhe nega tal carecterização, que exclui a acolhida do pedido, em sua letra "a". E isso porque a distituição de qualquer empregado, do exercício de qualquer cargo de confiança, é sempre "ad natum" do empregador, perdendo o destituído, em princípio as vantagens próprias de tal exercício. Contudo com duas testemunhas que trouxe a depor, logrou o reclamante comprovar que, destituídos, igualmente, do exercício de funções de chefia, tiveram incorporadas, ao seu salário-base, a gratificação que percebiam por tal exercício. Ora, outro não é o caso do reclamante, considerado dentro desse ângulo, pelo que igual tratamento lhe haveria de ser deferido, como medida de eqüidade, que é boa razão de decidir, como prescrito no art. 8º da CLT. Assim, dou provimento ao recurso, acolhendo o pedido inicial, na alternativa da sua letra "b", impondo à reclamada a condenação respectiva, com as diferenças devidas a serem apuradas em liquidação. Proc. TRT-5.379/81, julgado em 01-06-1982 Arquivo do Ementário Forense, TRT/193 EMFOR 412
Ementa
É certo que a destituição do empregado, do exercício de cargo de confiança, é "ad nutum" do empregador, perdendo aquele as vantagens específicas de tal exercício. - Mas se a empresa adota o critério de, em tais destituições, incorporar ao salário do empregado tais vantagens, não pode negar tal tratamento a outro, discriminando-o.
