FUNDO DE GARANTIA
RESCISÃO DE CONTRATO A PRAZO
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL — COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS - JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dispõe-se, na Constituição Federal, "verbis": "Art. 110. Os litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores com a União, inclusive as autarquias e as empresas públicas federais, qualquer que seja o seu regime jurídico, processar-se-ão e julgar-se-ão perante os juízes federais, devendo ser interposto recurso, se couber, para o Tribunal Federal de Recursos." - Não se trata, na espécie, de relação de trabalho, em que figure a União autarquia federal ou empresa pública federal. - Reclama-se o pagamento de salários atrasados, devidos pela Rede Ferroviária Federal, a quem fora cedido o interessado, (...). - Não se discute exigência de salário a ser pago pela União Federal. - Estou em que não incidiu, na espécie, o previsto no art. 110 da Lei Maior da República, a determinar-se a competência da Justiça Federal comum. - Diante do exposto, conheço do conflito, e declaro competente o Tribunal Superior do Trabalho. - Assim voto. Julgado em 11-03-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1982 - vol. 101 - pág. 541 EMFOR 412
Ementa
É da competência da Justiça do Trabalho o litígio decorrente de relação de trabalho, entre funcionário público da União Federal, cedido à Rede Ferroviária Federal S.A., em cobrança de salários atrasados, caso em que não incide o previsto no art. 110 da Constituição Federal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
