FUNDO DE GARANTIA
RESCISÃO DE CONTRATO A PRAZO
NOVA CORREÇÃO — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- AP -341/82
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - A douta Procuradoria Regional, no douto parecer..., bem resume a questão, nestes termos: "Agrava o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro ..., da r. decisão ..., para sustentar em síntese que "expedido o precatório para pagamento do principal, juros e correção monetária", foi cumprida a execução. Nada mais é devido ao exeqüente. - Sem contraminuta a apreciar. - A jurisprudência dominante no E. Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a incidência de juros e correção monetária não se limite à data da expedição do precatório, se estendendo até a real satisfação do débito sentencial, conforme espelha o V. Acórdão da lavra do Min. COQUEIJO COSTA, transcrito ... . - Dessa forma, opinamos pelo conhecimento, mas improvimento do agravo". DO VOTO - "Data venia" do douto parecer que acaba de ser transcrito e do v. acórdão nele invocado, dou provimento ao agravo. - E isso porque, na execução por precatório, expedido este, cobrindo principal, juros e correção monetária, até sua expedição, a execução estinguir-se-á, não cabendo nova correção, fundada em eventual demora no cumprimento do precatório, com a efetivação do pagamento requisitado, o que fugiria ao espírito e à letra do estabelecido no Decreto-lei nº 75/66. Proc. TRT-AP-341/82, julgado em 01-06-1982 Arquivo do Ementário Forense, TRT/196 EMFOR 412
Ementa
Expedido o precatório, cobrindo principal, juros e correção monetária, a eventual demora no seu cumprimento, própria da execução por essa forma, não pode ensejar nova correção de valores naquele contemplados, pois, uma vez feito o pagamento respectivo, extingue-se a execução.
