EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

SE DEVE EQÜIVALER À DO TEMPO DE SERVIÇO, j. 19/11/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 nov. 1980.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 18/11/1980

FUNDO DE GARANTIA

RESCISÃO DE CONTRATO A PRAZO

INDENIZAÇÃO — SE DEVE EQÜIVALER À DO TEMPO DE SERVIÇO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A equivalência a que alude o inciso XIII do artigo 165 da Constituição Federal ("estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido ou fundo de garantia equivalente") se refere, inequivocamente, à contraposição de dois sistemas diversos de garantia do empregado: o da estabilidade e o do fundo de garantia, cada qual regido pelas normas que lhe são próprias. Por isso mesmo é que a legislação ordinária estabelece a opção, a ser feita pelo empregado, por um ou outro desses dois sistemas. - A interpretação sustentada, pelo recorrente, de que a expressão equivalente se restringe à hipótese da despedida, estabelecendo igualdade na importância a ser paga ao empregado despedido levaria, inclusive, à desconfiguração do regime da estabilidade, como bem observou o acórdão prolatado no recurso ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho, "verbis": "O optante pelo regime do Fundo de Garantia está, necessáriamente, adstrito à disciplina da Lei nº 5.107/66, que não prevê a indenização de antigüidade do art. 477 da CLT, coerentemente, eis que o art. 1º, estabelece a opção entre os capítulos V e VII do Título IV da Consolidação e o sistema inaugurado pela Lei do FGTS. De resto, a interpretação que tanto valoriza a palavra "equivalência" no texto da Constituição será constrangida a valorizar equivalentemente a palavra despedido, e concluir que todo o trabalhador despedido - justa ou injustamente - tem o direito constitucional à indenização de antigüidade, o que é indefensável" (...). - Nem se diga - como o faz o recorrente - que a própria exposição de motivos do projeto que se converteu na Lei 5.107/66, part iu da primissa da equivalência econômica das indenizações. O equívoco do recorrente foi o de desvincular a parte inicial do parágrafo que se refere a essa matéria (e fez previsão com base em atualização que, posteriormente, não seguiu a realidade) de sua parte final (onde se prevê a possibilidade de o depósito no Fundo de Garantia superar o "quantum" da indenização do sistema da estabilidade, o que implica dizer que não há identidade obrigatória de valores). Eis a passagem da exposição de motivos do projeto: "II - O valor da indenização não será inferior de modo algum ao atual (ou seja, um mês de salário por ano de serviço) uma vez como, assinalado, o depósito mensal correspondente a esse valor no momento de ser feito, e sua atualização é constantemente assegurada pela correção monetária e pela capitalização de juros, garantias às contas vinculadas, podendo superar o "quantum" correspondente às indenizações, pelo sistema vigente". - O texto constitucional em causa estabelece, em verdade, a equivalência jurídica dos dois sistemas contrapostos - o da estabilidade e o do fundo de garantia -, e não a identidade do "quantum" a que faz jus o empregado despedido. - Em face do exposto, não conheço do presente recurso. Julgado em 19-11-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1982 - vol. 100 - pág. 391 EMFOR 412

Ementa

Interpretação do artigo 165, XIII, da Constituição Federal. - O artigo 165, XIII, da Constituição Federal estabelece a equivalência jurídica dos dois sistemas contrapostos - o da estabilidade e o do fundo de garantia -, e não a identidade do "quantum" a que faz juz o empregado despedido.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência