FUNDO DE GARANTIA
RESCISÃO DE CONTRATO A PRAZO
MENOR ASSISTIDA PELA MÃE — QUANDO SUA AUSÊNCIA PARA ACOMPANHAR O FEITO NÃO ACARRETA NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Luciano Castilho
Resumo do acórdão
- Contudo, razão, obviamente, não assiste ao douto Ministério Público do Trabalho. Inicialmente, cumpre informar que a eg. Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta alta Corte vem se posicionando no sentido de que, segundo o art. 793 da CLT, que cuida da representação e assistência processuais trabalhistas, estando o menor representado ou assistido por um de seus representantes legais, a intervenção do Órgão Ministerial no primeiro grau de jurisdição, apesar de relevante, não constitui requisito para a essência do ato. - Especificamente nesse sentido é o recente julgado: ROAR-537.669/99, Rel. Min. Luciano Castilho, DJU 05/05/2000, decisão unânime. Conforme se verifica no caso em tela, a Reclamante, no momento da propositura da Reclamatória, era menor de 18 anos de idade, porém estava assistida pela genitora. - É certo que, de acordo com o art. 127 da Constituição da República de 1988, realmente compete também ao Ministério Público do Trabalho a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. - «Data venia», porém, esta não é a hipótese dos autos, onde não se tem hipótese de indisponibilidade de qualquer direito, devendo, pois, ser preservada a íntegra das decisões proferidas tanto pelo Regional quanto pela Vara do Trabalho nos autos da Reclamação Trabalhista 566/95. Ademais, cabe aqui destacar, por oportuno, que, se assim não fosse, o Ministério Público estaria verdadeiramente a se so brepor ao pátrio poder, o qual se encontra resguardado nos arts. 229 da Carta Política de 1988 e 22 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). - Assim sendo, há de se rejeitar a argüição de nulidade do processado, por falta de notificação do «Parquet» para acompanhar o feito desde a sua instauração, máxime quando, ao exarar a peça opinativa em sede ordinária, como já dito, não apontou o Órgão qualquer nulidade no desenvolvimento da instrução processual. - Pelo contrário, no mérito, propugnou pela confirmação do julgado originário que havia dado pela improcedência da Reclamação. - Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Julgado em 23-05-2001 DJ de 22-06-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 4.160 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
A eg. Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta alta Corte vem se posicionando no sentido de que, segundo o art. 793 da CLT, que cuida da representação e assistência processuais trabalhistas, estando a menor representada ou assistida por um de seus representantes legais, a intervenção do Órgão Ministerial no primeiro grau de jurisdição, apesar de relevante, não constitui requisito para a essência do ato.
