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TST, DIREITO NÃO RECONHECIDO, Rel. Carlos Alberto Reis, j. 23/05/2001

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Carlos Alberto Reis. Julgado em 23 maio 2001.

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Acórdão · 22/05/2001

FUNDO DE GARANTIA

RESCISÃO DE CONTRATO A PRAZO

APURAÇÃO COM BASE NOS DISCOS DE TACÓGRAFO — DIREITO NÃO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Carlos Alberto Reis

Resumo do acórdão

- O egrégio TRT da 3ª Região manteve a decisão de primeiro grau pela qual se entendeu indevido o pagamento de horas extras, porquanto o Autor laborava como motorista em trabalho externo sem controle de jornada. Concluiu, de acordo com as provas carreadas aos autos, que a Demandada apenas indicava o itinerário a ser cumprido, o qual poderia ser alterado pelo próprio empregado. Consignou inexistir punição quando não cumprida a previsão determinada. Assentou, ainda, que os relatórios de viagem referiam-se tão-somente ao abastecimento do veículo em função da quilometragem percorrida. - Por fim, ressaltou que a utilização de tacógrafos e do REDAC, por si só, não se revelava meio idôneo para a aferição de controle de jornada, até porque não se poderia constatar se todo o período de movimentação do veículo corresponderia a tempo de serviço e se os períodos de parada equivaleriam a tempo à disposição do empregador ou em gozo de descanso. - O Demandante, em suas razões de Revista, sustenta que restou comprovado o controle de jornada por meio do uso de tacógrafo. - Apresenta arestos à divergência. - O primeiro julgado de fl. revela a existência de conflito de teses, pois alude, em antítese ao consignado pela Corte de origem, à circunst ância de que, quando o veículo utilizado pelo motorista está dotado de tacógrafo, há o reconhecimento de existência de controle de jornada. Conheço do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial. MÉRITO - O art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que todo empregado que exerce atividade externa não está sujeito à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, tendo em vista a incompatibilidade entre a natureza do trabalho desenvolvido e a fixação de carga horária de trabalho. Entendo que os denominados «motoristas carreteiros», como o da presente hipótese, enquadram-se no referido dispositivo de lei exatamente por executarem serviços externos, cujo controle de horário é incapaz de ser realizado, ainda que instalado no veículo tacógrafo ou REDAC. - Os citados aparelhos apenas destinam-se à aferição da velocidade desenvolvida pelo caminhão no percurso determinado, não possibilitando a verificação do número de horas destinadas à prestação de serviço. Não há como constatar que todo o período de movimentação do veículo corresponderia a tempo de serviço e que os períodos de parada equivaleriam a tempo à disposição do empregador ou em gozo de descanso. Nesse sentido já se pronunciou a colenda SDI, conforme a seguinte ementa: «Tratando-se, o tacógrafo, de aparelho destinado a registrar, tão-somente, a velocidade do veículo, tal não dá direito ao Reclamante ao percebimento das pleiteadas horas extras, uma vez que não comprovava se seus horários de trabalho eram controlados pela Reclamada; e disso não se desincumbiu o Autor» (E-RR 347.730/97, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DJ de 22/11/2000). - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Julgado em 23-05-2001 DJ de 22-06-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 4.161 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639

Ementa

Os denominados «motoristas carreteiros», como o da presente hipótese, enquadram-se no art. 62, I, da CLT, exatamente por executarem serviços externos, cujo controle de horário é incapaz de ser realizado, ainda que instalado no veículo tacógrafo ou REDAC. Os citados aparelhos apenas destinam-se à aferição da velocidade desenvolvida pelo caminhão no percurso determinado, não possibilitando a verificação do número de horas destinadas à prestação de serviço. - Não há como constatar que todo o período de movimentação do veículo corresponderia a tempo de serviço e que os períodos de parada equivaleriam a tempo à disposição do empregador ou em gozo de descanso.