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TST, j. 29/09/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 29 set. 1981.

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Acórdão · 28/09/1981

SOCIEDADE ANÔNIMA

RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES

Em revisão editorial

QUANDO NÃO CABE DAS RESPECTIVAS DECISÕES

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Discute-se nos autos, em matéria preliminar, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, em face ao disposto no parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977. - O E. Regional entendeu que é competente a Justiça do Trabalho para apreciar a presente reclamatória e que os autos devem baixar a Junta de origem, a fim de que se examine o mérito. - De acordo com o § 2º, do art. 799, da CLT, das decisões sobre exceções de incompetência, só caberá recurso ao forem terminativas do feito - Não é o caso dos autos. - Assim, nego provimento ao agravo. Proc. TST-AI-2.484/81, Julgado em 29-09-1981 Arquivo do Ementário Forense TST/1.449 EMFOR 407

Ementa

Não cabe recurso das decisões sobre exceções de incompetência, se estas não forem terminativas do feito.