SOCIEDADE ANÔNIMA
RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES
Em revisão editorial
QUANDO NÃO CABE DAS RESPECTIVAS DECISÕES
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Discute-se nos autos, em matéria preliminar, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, em face ao disposto no parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977. - O E. Regional entendeu que é competente a Justiça do Trabalho para apreciar a presente reclamatória e que os autos devem baixar a Junta de origem, a fim de que se examine o mérito. - De acordo com o § 2º, do art. 799, da CLT, das decisões sobre exceções de incompetência, só caberá recurso ao forem terminativas do feito - Não é o caso dos autos. - Assim, nego provimento ao agravo. Proc. TST-AI-2.484/81, Julgado em 29-09-1981 Arquivo do Ementário Forense TST/1.449 EMFOR 407
Ementa
Não cabe recurso das decisões sobre exceções de incompetência, se estas não forem terminativas do feito.
