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TST, INEFICIÊNCIA - A QUEM COMPETE DECLARAR, j. 29/09/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 29 set. 1981.

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Acórdão · 28/09/1981

SOCIEDADE ANÔNIMA

RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES

Em revisão editorial

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO — INEFICIÊNCIA - A QUEM COMPETE DECLARAR

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Conheço pela divergência... e por violação da Súmula 80 (*) invocada. - O aparelho Protin 1001 foi aprovado pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho e o juiz que não possui capacidade técnica para o exame do mesmo, não pode abandonar o certificado da autoridade pública aprovando-o para, através de convicção pessoal, decidir pela sua ineficiência. Por lei cabe ao Ministério do Trabalho a fiscalização sobre o trabalho em condições de higiene e segurança. - A Súmula 80 consolidou a jurisprudência deste TST. - Dou provimento à revista para julgar improcedente a reclamação. Proc. TST-RR.1.506/80, Julgado em 29-09-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.451 (*) "A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo." (EMENTÁRIO FORENSE, nº 370). EMFOR 407

Ementa

Não cabe ao perito, através de convicção pessoal, repudiar aparelhos de proteção oficialmente aprovados pelo Ministério do Trabalho. - A eficiência ou não do aparelho é ditada pelo órgão oficial.