SOCIEDADE ANÔNIMA
RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES
Em revisão editorial
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO — INEFICIÊNCIA - A QUEM COMPETE DECLARAR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço pela divergência... e por violação da Súmula 80 (*) invocada. - O aparelho Protin 1001 foi aprovado pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho e o juiz que não possui capacidade técnica para o exame do mesmo, não pode abandonar o certificado da autoridade pública aprovando-o para, através de convicção pessoal, decidir pela sua ineficiência. Por lei cabe ao Ministério do Trabalho a fiscalização sobre o trabalho em condições de higiene e segurança. - A Súmula 80 consolidou a jurisprudência deste TST. - Dou provimento à revista para julgar improcedente a reclamação. Proc. TST-RR.1.506/80, Julgado em 29-09-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.451 (*) "A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo." (EMENTÁRIO FORENSE, nº 370). EMFOR 407
Ementa
Não cabe ao perito, através de convicção pessoal, repudiar aparelhos de proteção oficialmente aprovados pelo Ministério do Trabalho. - A eficiência ou não do aparelho é ditada pelo órgão oficial.
