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STJ, LIMITE DE IDADE - AFRONTA À CONSTITUIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCURSO PÚBLICO

INSCRIÇÃO — LIMITE DE IDADE - AFRONTA À CONSTITUIÇÃO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... Examinando agora, em maior profundidade, o thema decidendum, convenci-me de que tem procedência a argumentação desenvolvida no magnífico parecer apresentado pela douta Subprocuradoria Geral da República, representada pelo culto Subprocurador-Geral ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, que por estar nos autos deixou de transcrever em sua íntegra. Solicito, todavia, a permissão de Vv. Exas. para destacar alguns tópicos que se me afiguram relevantes ao deslinde da controvérsia (...): "A questão submetida ao julgamento dessa Egrégia Turma, é de mais alta relevância e de extraordinária repercussão sobre o direito de acesso aos cargos públicos; trata-se de definir se, além dos parâmetros por ela mesma estabelecidos, explícita ou implicitamente, a nova Constituição Federal proíbe ainda que por lei, a fixação de limite de idade para inscrição em concurso para provimento de todo e qualquer cargo público. - O acórdão impugnado, segundo ressai do voto vencedor (...), partindo da consideração de que o reconhecimento jurídico da igualdade entre os homens "não afasta, porém, a necessidade da aceitação do fato, também irrecusável, da desigualdade entre as pessoas" (...), decorrente até de causas objetivas e cientificamente constatáveis (...), concluiu que "a regra inscrita no art. 7º, inc. XXX, que proíbe a diferenciação no critério de admissão em razão da idade, não veda a estipulação legal de requisitos: (1), recomendados pela ciência, como a incapacidade reconhecida aos menores de 16 anos; (2) ou indispensáveis ao exercício de certas funções, como a previsão de idade máxima para ingresso na Brigada Militar; (3) ou que decorram do próprio sistema organizacional prescrito pela Constituição para a administração pública, de que é exemplo a expectativa de cumprimento da função por 30 anos até a aposentadoria, antes de alcançar setenta anos" (...). - Ressalte-se, desde logo, para permitir uma argumentação mais segura, as hipóteses em que a própria Constituição, explícita ou implicitamente, formula exigência de idade mínima ou máxima: a) 70 anos de idade, como limite máximo de permanência no serviço público: arts. 40, inc. II; 93 inc. VI e 129, parágrafo 4º; b) idade mínima para o exercício de determinados cargos e funções públicas: arts. 14, parágrafo 3º, inc. VI; 73, parágrafo 1º, inc. I 87, caput; 89, inc. VI; 101; caput; 104, parágrafo único; 107, caput; 111, parágrafo 1º, 123, parágrafo único e 128, parágrafo 1º. c) idade máxima para admissão ao exercício de cargos públicos: arts. 73, parágrafo 1º, inc. I; 101, caput; 104, parágrafo único; 107, caput e 111, parágrafo 1º. Incluem-se aqui os arts. 93, inc. VI, e 129, parágrafo 4º, que, ao exigirem permanência por prazo mínimo no exercício de cargos públicos, implicitamente fixam idade máxima para seu provimento; d) 18 anos como idade mínima para o exercício de cargos e funções públicas para os quais a Constituição não impõe idade específica, afirmação que se baseia no art. 37, parágrafo 4º, que expressamente consagra a responsabilidade administrativa, civil e, sobretudo penal dos agentes públicos, enquanto que o art. 228 exclui a responsabilidade penal dos menores de 18 anos. - Afora tais hipóteses, tem-se a regra geral do art. 30, parágrafo 2º, que estende aos servidores públicos civil (para os militares, veja-se o art. 42, parágrafo 11), o preceito do art. 7º, inc. XXX, precisamente aquele que consagra o princípio da isonomia especificamente quanto à admissão ao trabalho, vedando discriminação baseada em sexo, idade, cor ou estado civil. O que permite concluir que, em geral, a admissão ao serviço público - e, com maior razão, a inscrição em concurso para provimento de seus cargos - in depende de limite de idade, no plano da Administração Pública Civil, em qualquer dos três Poderes do Estado e não apenas no executivo, respeitada a idade mínima de 18 anos. - Como se viu nos itens anteriores (7 e 8) a Constituição revela grande preocupação em deixar claras todas as hipóteses de restrição ao direito de acesso aos cargos e funções públicas, fundadas na idade. E, excluídos os casos previstos, implícita ou explicitamente, a Carta Magna enunciou regra genérica vedando a previsão de critério de admissão ao trabalho ou ao serviço público apoiado em diferença de idade, não deixando, no particular, margem para a legislação infraconstitucional." - ........................................... - Por outro lado, é totalmente equivocado o fundamento constante do acórdão recorrido de que a

Ementa

Afronta a Constituição o ato que impede a inscrição de candidatos em concurso público sob o fundamento de que possuem mais de 50 (cinqüenta) anos de idade.