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j. 02/08/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 2 ago. 1982.

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Acórdão · 01/08/1982

SOCIEDADE ANÔNIMA

RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES

Em revisão editorial

QUANDO RESPONDE COM SEUS BENS PARTICULARES POR DÍVIDA DA SOCIEDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Tem o recurso como finalidade, ainda, exclusão da lide do sócio..., gerente da empresa executada. Sustenta que em se tratando de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, e tendo o referido sócio integralizado a sua cota capital, não poderia responder pelos encargos da execução. É que, na falta de bens da sociedade, foram penhorados bens particulares do indigitado gerente. - Não prospera o recurso, igualmente, nesse ponto. Trata-se de sócio-gerente, expressamente designado na cláusula 6º do Contrato Social... A sociedade foi extinta irregularmente, tendo deixado de operar sem que se desse a sua liquidação e dissolução. Assim, nos termos do art. 10, da Lei nº 3.708. de 10-01-1919, que regula as sociedades dessa espécie, os sócios-gerentes respondem para com terceiros solidária e ilimitadamente pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei. Além disso para eximir-se do cumprimento da execução, o sócio deverá indicar bens da sociedade, como prevê o art. 596 do Código de Processo Civil. Poder-se-á acrescentar que regra semelhante contém o Código Comercial Brasileiro, em seu art. 350, Incensurável, portanto, a sentença que se orientou dentro desses parâmetros legais. - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. Proc. TRT-830/82, Julgado em 02-08-1982 Arquivo do Ementário Forense, TRT/179 EMFOR 407

Ementa

Aplicação do disposto no art. 596 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 10 da Lei nº 3.708, de 10-01-1919 e art. 350 do Código Comercial. - O sócio-gerente responde com seus bens particulares por dívida da sociedade por cotas de responsabilidade limitada de que é gerente, uma vez que não tenha indicado bens pertencentes à sociedade e, ainda, por haver esta se dissolvido extralegalmente.