SOCIEDADE ANÔNIMA
RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES
Em revisão editorial
QUANDO SE FIRMA A DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Tem razão a douta Procuradoria Geral. - O argumento de que os reclamantes foram admitidos após a vigência da Lei nº 4.345/64 foi posto no acórdão da E. 1ª Turma para não conhecer da revista e não para declarar a inexistência do direito material. - Se da revista não se conhecer não houve decisão do mérito. - Rescindível, portanto, é o acórdão regional e não a decisão da Turma que não conheceu da revista. Consequentemente, a competência é do Tribunal Regional. - Reformando o acórdão regional, declaro a competência do Tribunal "a quo" para decidir da presente ação rescisória. Proc. TST-AR-26/80, julgado em 03-06-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.438 EMFOR 406
Ementa
Se o recurso de revista não foi conhecido, não houve julgamento de mérito, e só este autoriza pedido de rescisão, de competência do Eg. Tribunal Regional do Trabalho.
