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QUANDO OCORRE DIREITO AO BENEFÍCIO, j. 17/12/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 dez. 1980.

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Acórdão · 16/12/1980

SOCIEDADE ANÔNIMA

RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES

Em revisão editorial

CONTRATO A PRAZO — QUANDO OCORRE DIREITO AO BENEFÍCIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tratam os autos de reclamação de empregada admitida na reclamada por contrato firmado pelo prazo certo de um ano; posteriormente, houve prorrogação do prazo até 31-12-1979, data em que foi dispensada, apesar de se encontrar no nono mês de gravidez. - O parto ocorreu em 25-01-1980. A reclamação envolve o salário-maternidade, cuja garantia é assegurada pelo art. 392 da CLT, durante doze semanas, proibido o trabalho da mulher grávida no período de quatro semanas antes e oito depois do parto. No caso, pouco importa que o contrato se tenha expirado antes do parto ... O certo é que a lei é clara quanto à proibição do trabalho nas quatro semanas anteriores ao parto, data em, que vigia o contrato de trabalho entre as partes. - Assim, entendemos que a simples resolução do contrato não tem o efeito de anular a garantia de norma de caráter público. Acrescente-se, ainda, que praticamente durante todo o período de gestação a reclamante prestou serviço à reclamada, inclusive durante o período de proibição de trabalho à mulher grávida. - Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso. Proc. TRT-RO-3.760/80, Julgado em 17-12-1980 Arquivo do Ementário Ferense, TRT/168 N.da R.: V. PREJULGADO 14: "A empregada gestante dispensada sem motivo antes do período de seis semanas anteriores ao parto tem direito à percepção do salário-maternidade" EMFOR 406

Ementa

A mulher grávida que trabalha, praticamente, durante todo o período de gravidez, inclusive no período das quatro semanas que antecedem o parto, não pode ser dispensada sem perceber o salário-maternidade, sob pretexto de que seu contrato de trabalho era por tempo determinado. A norma de ordem pública se sobrepõe ao contrato entre as partes.