SOCIEDADE ANÔNIMA
RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES
Em revisão editorial
HORÁRIO DE TRABALHO — JORNADA REDUZIDA - DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
MÉRITO - Despiciente a argumentação da recorrente, porquanto, entendo corretamente aplicado, à hipótese, o art. 224, da Consolidação, a despeito de o autor desempenhar função de desenhista-projetista, que não se enquadra em categoria diferenciada, inclusive. - Ocorre, que mencionado artigo, estabelece qualificação genérica, abrangendo a todos quantos prestem serviços a bancos e casas bancárias, cuja jornada de trabalho não seja outra, legalmente fixada. - Nego provimento. - É o meu voto. Proc. TST-RR-5.253/80, Julgado em 26-10-1981 VENCIDO O MINISTRO EXPEDITO AMORIM (revisor). Arquivo do Ementário Forense, TST/1.439 EMFOR 406
Ementa
Desenhista-projetista bancário, não integrando categoria diferenciada, faz jus a jornada de 6 (seis) horas diárias, porque o art. 224 da CLT estabelece qualificação genérica, abrangendo a todos quantos prestem serviços a bancos e casas bancárias, cuja jornada de trabalho não seja outra, legalmente fixada.
