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TST, SE SE BENEFICIA COM AS NORMAS PECULIARES À CATEGORIA, j. 22/09/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 22 set. 1981.

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Acórdão · 21/09/1981

SOCIEDADE ANÔNIMA

RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES

Em revisão editorial

EMPREGADO POR ELA CONTRATADO — SE SE BENEFICIA COM AS NORMAS PECULIARES À CATEGORIA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- No mérito o empregado é programador de processamento de dados e nessa qualidade foi admitido por empresa que não é Banco nem financeira. Sua filiação sindical evidentemente não é a de bancário. - O fato de ter trabalhado para Banco, indiretamente, pelo fato de haver sua empregadora empreitado os serviços de processamento de dados desse estabelecimento bancário não o faz bancário. - Também o fato de pertencer a empresa de processamento de dados ao mesmo grupo econômico do Banco não poderia ter outro efeito senão o de gerar solidariedade do Banco nas obrigações da empregadora originária, mas sem alteração da essência e natureza dessas obrigações. - Dou provimento para julgar improcedente a reclamação. Proc. TST-RR-2.855/80, Julgado em 22-09-1981 VENCIDO OS MINISTROS REGINALDO MEDEIROS (relator) e MIRANDA LIMA Arquivo do Ementário Ferense, TST/1.440 EMFOR 406

Ementa

Empregado de empresa de processamento de dados não é bancário. Irrelevante o fato de pertencer a estabelecimento bancário a maioria do capital social da empresa e de ter sido esta, originariamente, um mero departamento do Banco.