SOCIEDADE ANÔNIMA
RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES
Em revisão editorial
EMPREGADO POR ELA CONTRATADO — SE SE BENEFICIA COM AS NORMAS PECULIARES À CATEGORIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No mérito o empregado é programador de processamento de dados e nessa qualidade foi admitido por empresa que não é Banco nem financeira. Sua filiação sindical evidentemente não é a de bancário. - O fato de ter trabalhado para Banco, indiretamente, pelo fato de haver sua empregadora empreitado os serviços de processamento de dados desse estabelecimento bancário não o faz bancário. - Também o fato de pertencer a empresa de processamento de dados ao mesmo grupo econômico do Banco não poderia ter outro efeito senão o de gerar solidariedade do Banco nas obrigações da empregadora originária, mas sem alteração da essência e natureza dessas obrigações. - Dou provimento para julgar improcedente a reclamação. Proc. TST-RR-2.855/80, Julgado em 22-09-1981 VENCIDO OS MINISTROS REGINALDO MEDEIROS (relator) e MIRANDA LIMA Arquivo do Ementário Ferense, TST/1.440 EMFOR 406
Ementa
Empregado de empresa de processamento de dados não é bancário. Irrelevante o fato de pertencer a estabelecimento bancário a maioria do capital social da empresa e de ter sido esta, originariamente, um mero departamento do Banco.
