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TST, SE EXIGE INQUÉRITO, j. 29/09/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 29 set. 1981.

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Acórdão · 28/09/1981

EMPRESA PÚBLICA

REAJUSTE TRIMESTRAL DOS SALÁRIOS

CLÁUSULA DE GARANTIA DE EMPREGO — SE EXIGE INQUÉRITO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Efetivamente, a convenção coletiva prevê a estabilidade da gestante. Porém, há de se verificar que a expressão estabilidade, nela dotada, é mera garantia de emprego, não se consubstanciando da força e eficácia da estabilidade na CLT para os casos do empregado efetivo, com dez anos de serviço, ou aquele que, em virtude de suas funções, viu-se por lei, assegurado. Mesmo em tais casos, a estabilidade é removível através de inquérito administrativo em que se apure a falta grave. O que pretende, e a Junta reconheceu, é que, na estabilidade convencionada para o empregado não estável legalmente, haja a impossibilidade jurídica da dispensa, salvo com inquérito. Entretanto, a garantia no emprego é de caráter provisório e só prevista enquanto não existam causas justas determinantes da dispensa. Haveria, então, para que mesma na justa causa não houvesse dispensa, necessidade de que a cláusula da convenção dispusesse de maneira mais ampla, assemelhando-a à estabilidade prevista na CLT, o que seria de legalidade duvidosa. - Assim, o inquérito advogado pela Junta, como razão de decidir, não encontra apoio em lei, sendo legítimo direito da empresa de prescindi-lo para dispensar a empregada grávida por justa causa. - Consequentemente, havendo a falta grave, desaparece o direito à garantia no emprego. - A primeira instância reconheceu a existência das faltas, cingindo-se, pois, à hipótese, à necessidade ou não do inquérito, em face da cláusula normativa. - Inexistente a vulneração aos dispositivos citados na revista, nº XI, do art. 165, da Constituição, e 494, da CLT, não conheço por violação. Proc. TST-RR-4.861/80, julgado em 29-09-1981 Arquivo d

Ementa

Desnecessário inquérito para dispensa por justa causa, de empregada grávida protegida por cláusula contratual de garantia no emprego, porque não se trata de estabilidade legal, prevista na CLT. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).