EMPRESA PÚBLICA
REAJUSTE TRIMESTRAL DOS SALÁRIOS
SE A ELE SE EQUIPARA O VIGIA
- Recurso
- ap .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito. - Meritoriamente, e no que concerne à gratificação de risco de vida, reporto-me ao voto por mim proferido no processo nº TST-RR-1.837/81, adotando os mesmos fundamentos. - Na verdade, a indicação feita pelo art. 1º, do Decreto nº 1.254/68, já atribuía um certo rigor para a concessão da citada vantagem, quando, abrindo uma expectativa de direito, subordinou o seu deferimento a uma série de requisitos constantes do Regulamento, para, logo a seguir, no seu art. 2º, restringir a sua aplicação aos empregos listados e aos locais que poderão ser atingidos pelo deferimento da mencionada vantagem, ressaltando-se, de pronto, que todos eles supõem o contato constante com doentes acometidos de moléstias contagiosas, o que não se passa com a Recorrida que trabalha num Hospital, onde a incidência de tais doenças se dá só esporadicamente. - Neste mesmo diapasão, foi elaborado o Decreto nº 1.771/70, que traz no seu corpo as mesmas diretrizes anteriores, bastando atentar para a literal disposição do seu art. 1º, para se perceber que a extensão concedida mantém, igualmente, o ponto de equilíbrio, compatibilizando-se em todos os quadrantes com o Decreto anterior, ao estender a gratificação em apreço aos obreiros pertencentes aos SERVIÇOS DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS (omitidos no Decreto primitivo). - Sob este ângulo, é importante salientar que, nos considerandos do Decreto nº 1.771/70, não se dê determinação alguma expressa da aplicação generalizada da Gratificação de Risco de Vida e Saúde a todos os servidores da Secretaria de Saúde, como vêm atendendo os ilustres julgadores "a quo". A referência aos vocábulos restrições a lacuna diz respeito, tão-só, aos servidores que, por um lapso do Decreto anterior, foram excluídos e que no seu bojo se teve o cuidado de discriminar os empregos a que se poderá aplicar a precitada vantagem. Do mesmo modo, há que se lembrar que o invocado art. 1º está a generalizar somente o emprego de Vigia e não todos os obreiros da Secretaria de Saúde. Para que isto ocorresse, a nosso ver, seria necessário dispositivo expresso mandando aplicar, indistintamente, a prefalada Gratificação a todos os servidores que prestam os seus serviços nos Hospitais pertencentes ao poder Público, o que seria uma incoerência, haja vista existirem obreiros que não reúnem o suporte fático para o auferimento da Gratificação em espécie, que é exatamente "o constante risco ou dano à vida ou à saúde no contato diário e permanente com pacientes acometidos de moléstias contagiosas". A prevalecer a decisão recorrida de uma abrangência geral a todos os servidores que desenvolvem suas atividades nos Hospitais mantidos pelo Poder Executivo é de se perguntar: Como se enquadrar os empregos de Datilógrafo, Escriturário, Oficial Administrativo, Telefonista, Cozinheira, Copeira, etc., que também prestam os seus serviços nos Hospitais, quando é notório que estes empregados não estão expostos ao mínimo de risco à vida ou à sua saúde? - Eis aí a razão por que a decisão prolatada é de extrema polêmica, principalmente, quando se sabe que na esteira dos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais a orientação dominante é que se apure, comprovadamente, a invocação da ocorrência do pressuposto básico para a concessão de vantagem de tal natureza. - HELY LOPES, tem, a esse respeito, por sinal, abalizada, expressiva e lapidar opinião, in "Direito Administrativo Brasileiro" cap. VII - Servidores Públicos - Pág. 449, quando preleciona: "o conceito de risco, para fins pecuniários, não é técnico nem jurídico: é meramente administrativo. O risco só existe onde a Administração o admitir e cessará quando ela o considera inexisten te". - Dentro deste raciocínio, não se pode esconder que os Decretos regulamentadores precisam, com exatidão, quais os Hospitais e locais, bem como os servidores que são beneficiados com o auferimento da mencionada Gratificação. - Ademais, esse tipo de Gratificação não pode ser atribuída, indistintamente, a quem não preencha os requisitos legais, pois é voz uníssona nos nossos tribunais que tal concessão importaria em majoração de vencimentos por Decreto, o que é inadmissível para os servidores de qualquer entidade estatal. - Outro não é, por sinal, o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança nº 4.144, cujo relator, o Ministro AFRÂNIO COSTA, com a sua fulgurante sabedoria nos ensina: "A gratificação por motivo de execução de trabalho com risco de saúde, autorizada pelo Estatuto dos Funcio
Ementa
A gratificação de risco de vida instituída pelo Estado do Amazonas é devida apenas aos servidores enumerados no Decreto 1.771/70 e com exercício nos Serviços de Doenças Transmissíveis e aos vigias da Secretaria de Saúde.
