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STF, MS 9.291, Rel. GONÇALVES DE OLIVEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 9.291. Relator: GONÇALVES DE OLIVEIRA.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCURSO PÚBLICO

, Nº 256, t. ATO ADMINISTRATIVO, st. REVOGAÇÃO). EMFOR 515

Recurso
MS 9.291
Tribunal
STF
Relator
GONÇALVES DE OLIVEIRA

Resumo do acórdão

- O douto Ministério Público, em parecer da lavra do Dr. OSVALDO FLAVIO DEGRAZIA, eminente Subprocurador-Geral da República, deu o correto deslinde à controvérsia, ao assim dispor, "in verbis": "Neste recurso ordinário convertido de extraordinário, entendem os recorrentes que o ven. ac. de e. TJMA, ao julgar válido ato do Governador do Estado que anulou concurso público por eles prestado, feriu direito líquido e certo de permanecerem nos cargos a teor do estabelecido nas Súmulas STF nºs 20 (*) e 21 (**). - Arrimaram o pedido recursal na letra d, III, do art. 119 da EC nº 1/69, pois, o venc. ac. ao entender válido o Dec. nº 10.386 de 23-3-87 que anulou os concursos públicos para o provimento de cargos de Técnico em Fiscalização e Tributação Classe "A". Técnico em Arrecadação e Cadastro Classe "A" e de Auxiliar de Receita Classe "A", realizados pela Secretaria da Fazenda contrariou às apontadas Súmulas, vez que a anulação do concurso o importou em demissão dos impetrantes sem o devido processo legal. - Toda a questão gira em torno da validade da realização de concurso público, em face de diversos diplomas legais estaduais, - Verifica-se da leitura dos autos que a anulação do concurso e o conseqüente desfazimento da investidura dos impetrantes, não se fundamentou em motivo grave capaz de viciar a realização do certame, mas sim, baseou-se na interpretação de leis locais sobre a espécie. - Os vícios alegados, consistiram na realização das provas por parte da Secretaria da Fazenda quando deveriam ser realizadas pelo Departamento de Administração Geral, competência esta depois transferida para a Secretaria de Administração do Estado que as realizaria através de uma Comissão Central de Concurso (Ver considerando do aludido Decreto). - Vê-se, pois, que os motivos para a anulação do concurso não são de cunho grave, capazes de viciarem a realização do certame, tais como: violação de provas, divulgação de quesitos, favorecimento de candidatos, em detrimento de outros, etc. - Aliás, a insubsistência do ato governamental é ressaltada no voto vencido do nobre Desembargador ANTONIO GUERREIRO ..., "in verbis": "O Executivo argumenta que os concurso foram anulados por vícios formais, entre esses a ausência de competência do Governador para avocar e delegar competência isto é, que os concursos não foram procedidos pela Comissão Central de Concurso, instituída pela Lei 4.558/83. Acontece que a Comissão Central de concurso, Órgão que de fato nunca existiu no Estado, porque seus membros nunca foram nomeados pelo Executivo. E, além disso, a Lei 4.558/84 foi praticamente modificada pela L.D. 161/84, que dispõe sobre a estrutura e competência do Executivo. Ressalta a L.D. 161/84, em seu art. 22: "Ressalvados os casos de competência privativa estabelecidos na Constituição, é facultado ao Governador, dirigentes de órgãos da Administração direta, indireta e Fundações, delegar competência que lhes tenham sido deferidas ou avocar as que tenham sido atribuídas a órgãos ou agentes sob sua jurisdição". - ... Assim, o ven. ac. ao manter o ato anulatório feriu o direito adquirido dos impetrantes a manterem-se nos cargos em que se encontravam em pleno exercício e só deles serem apeados através de inquérito administrativo em que ficasse demonstrada a plena ilegalidade de sua realização. - A vigorar a tese esposado pelo ven. ac. recorrido, fácil seria demitir o servidor sem a necessidade de processo administrativo. Bastaria, a simples alegação de irregularidade de concurso, para anulando-o, atingir o servidor. - Sabe-s e aqui, que os impetrantes não eram estáveis, isto porém, não invalida a presunção juris tantum de que o concurso realizou-se na forma estabelecida por atos de governo anterior cuja validade não lhes competia avaliar. Por isto, o desfazimento do concurso só se poderia operar pelo devido processo legal administrativo, porquanto, dito concurso, gerou direito adquirido que só poderá ser desconstituído se provada a ilegalidade de sua formação. - O princípio prevalecente na matéria é o de que não pode a Administração anular concurso e desfazer as nomeações de funcionários já no pleno exercício dos cargos, independentemente do processo administrativo com a garantia de ampla defesa aos interessados. - Nesse sentido são os vários julgados que servem de referência à Súmula nº 20 (*) (RMS 9.291 - SC, Rel. Ministro RIBEIRO DA COSTA; RMS nº 9.331 - SC; RMS 9.483 - RS e 9.495 - RS, Rel. Ministro GONÇALVES DE OLIVEIRA, RMS 9.780 - PR, Rel. Ministro ARY

Ementa

Sem prévio procedimento administrativo, no qual fique assegurada, ampla defesa dos concursados em estágio probatório, o concurso público não pode ser anulado, devendo o direito adquirido ser preservado até prova em contrário.