EMPRESA PÚBLICA
REAJUSTE TRIMESTRAL DOS SALÁRIOS
QUANDO SE CARACTERIZA O VIGIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- "Data venia" da douta Procuradoria Regional, desde a contestação (...), afirmara a reclamada, ora recorrente, que a função real do reclamante, ora recorrido, era a de vigia, sujeito, por isso, à jornada de 10 horas. É certo que sua contratação se fez como vigilante. Mas o vigilante a que se refere a jurisprudência invocada, distinguindo-o do vigia, a que se refere o art. 62, letra "b", da CLT, é aquele empregado de empresas cuja atividade é a prestação de serviços de segurança. No caso dos autos, como vigilante, tinha o reclamante as tarefas próprias de vigia, contemplando naquela disposição legal, sujeitando-se, pois, à jornada de 10 horas, o que exclui a condenação imposta à reclamada, já que pago de uma hora extra diária. Proc. TRT-RO-3.499/80, julgado em 04-11-1980 Arquivo do Ementário Forense, TRT/173 EMFOR 406
Ementa
Vigilante, empregado de empresa que não explora atividade de prestação de serviços de vigilância, é vigia e, pois, enquadrado na disposição contida no art. 62, letra "b", da Consolidação das Leis do Trabalho.
