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j. 04/11/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 nov. 1980.

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Acórdão · 03/11/1980

EMPRESA PÚBLICA

REAJUSTE TRIMESTRAL DOS SALÁRIOS

QUANDO SE CARACTERIZA O VIGIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- "Data venia" da douta Procuradoria Regional, desde a contestação (...), afirmara a reclamada, ora recorrente, que a função real do reclamante, ora recorrido, era a de vigia, sujeito, por isso, à jornada de 10 horas. É certo que sua contratação se fez como vigilante. Mas o vigilante a que se refere a jurisprudência invocada, distinguindo-o do vigia, a que se refere o art. 62, letra "b", da CLT, é aquele empregado de empresas cuja atividade é a prestação de serviços de segurança. No caso dos autos, como vigilante, tinha o reclamante as tarefas próprias de vigia, contemplando naquela disposição legal, sujeitando-se, pois, à jornada de 10 horas, o que exclui a condenação imposta à reclamada, já que pago de uma hora extra diária. Proc. TRT-RO-3.499/80, julgado em 04-11-1980 Arquivo do Ementário Forense, TRT/173 EMFOR 406

Ementa

Vigilante, empregado de empresa que não explora atividade de prestação de serviços de vigilância, é vigia e, pois, enquadrado na disposição contida no art. 62, letra "b", da Consolidação das Leis do Trabalho.