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STF, RE 91.652, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, Rel. MOREIRA ALVES, j. 26/04/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 91.652. Relator: MOREIRA ALVES. Julgado em 26 abr. 1982.

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Acórdão · 25/04/1982

EMPRESA PÚBLICA

REAJUSTE TRIMESTRAL DOS SALÁRIOS

POSTULAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO — INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
RE 91.652
Tribunal
STF
Relator
MOREIRA ALVES

Resumo do acórdão

- A alegada infringência ao art. 142, da Constituição Federal procede. A leitura do acórdão regional também da inicial está a revelar que a controvérsia gira em torno do direito de opção pelo regime da CLT, questionando-se a necessidade ou não de concordância por parte do cessionário dos serviços. - Conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, a competência é da Justiça Comum, por não envolver a ação empregado e empregador. "Rede Ferroviária Federal. Lei nº 6.184 de 11-12-74. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar reclamação de funcionário público cedido à Rede Ferroviária Federal contra a recusa, por parte desta empresa, de sua opção pelo regime da CLT. Precedentes do STF (CJ 6.187, RE 91.652 e 92.726, todos de Plenário). Recurso extraordinário conhecido e provido. STF, RE 93.394-8 - MG - unanimidade - Rel. Min. MOREIRA ALVES - Publicado no DJU 06-02-81, pág. 516". Proc. TST-RR-1.184/81, Julgado em 26-04-1982 VENCIDOS OS MINISTROS FERNANDO FRANCO (relator) e PRATES DE MACEDO (revisor), que não conheciam da revista). Arquivo do Ementário Forense, TST/1.507 EMFOR 415

Ementa

A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar controvérsia na qual funcionário cedido pleiteia reconhecimento da condição de empregado com base na Lei 6.184. - A ação não envolve empregado e empregador, não se tratando de caso enquadrável na exceção constitucional - art. 142, da Carta Magna.