EMPRESA PÚBLICA
REAJUSTE TRIMESTRAL DOS SALÁRIOS
SE PODE O EMPREGADO NESSAS CONDIÇÕES PLEITEAR JUDICIALMENTE CONTRA O EMPREGADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A controvérsia, que se instalou nos autos, prende-se ao fato de saber se um empregado, em gozo de auxílio-doença, com o contrato de trabalho suspenso, pode reivindicar direitos pretéritos a esse evento. - Não há na lei norma expressa regulando, especificamente, o assunto. Há o art. 476 da CLT dispondo que em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. A jurisprudência, pelo que se verifica do acórdão prolatado pela Eg. 2ª Turma do TST., no AI 2456/75, de que foi relator o Sr. Ministro C.A. BARATA DA SILVA, assim dispõe sobre o assunto: «O empregado que se encontra com o contrato suspenso em virtude de auxílio-doença, tem direito de pleitear judicialmente contra o seu empregador». - Em se tratando, na hipótese dos autos, de direito anterior à suspensão do contrato de trabalho, o fato de encontrar-se licenciado pelo órgão previdenciário não é impeditivo do pleito judicial. A prevalecer a tese e advindo a aposentadoria definitiva perderia seu direito. Por outro lado, o mal que o acometeu, como se verifica do documento..., não o incapacita para os atos da vida civil, como foi alegado pelo Reclamado. - Assim dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, a fim de que a Junta de origem proceda a nova instrução do processo com a apreciação do mérito. Proc. TRT-RO-548/80 - Julgado em 09-09-1980. Arquivo do Ementário Forense, TRT/160 EMFOR 405
Ementa
Apesar de o empregado encontrar-se em gozo de auxílio-enfermidade, com o contrato suspenso, tem direito de postular em Juízo contra seu empregador direitos anteriores à suspensão do contrato de trabalho.
