EMPRESA PÚBLICA
REAJUSTE TRIMESTRAL DOS SALÁRIOS
TERMINAÇÃO DESTE — DESPEDIDA NÃO EFETIVA - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Não houve a reconsideração do aviso prévio pretendido pelo autor. - Após o término do aviso, a reclamada pagou ao reclamante tudo quanto lhe era devido. - O reclamante, no entanto, como salienta muito bem o r. decisório recorrido, retirou seu cartão do ponto para procurar forçar uma continuação do contrato de trabalho, mantendo o cartão consigo. O reclamante, na verdade, não conseguiu trabalhar, pois, embora tivesse penetrado irregularmente na empresa, veio a ser surpreendido por superior hierárquico que o remeteu à seção do pessoal. - Apenas os dias trabalhados são devidos. - Nego provimento em parte, para reconhecer os dias de trabalho. Proc. TRT-RO-158/80, Julgado em 24-09-1980 Arquivo do Ementário Forense, TRT/161 EMFOR 405
Ementa
O empregado que, em uma grande empresa, consegue trabalhar alguns dias depois do término do aviso prévio, valendo-se de distração de superior hierárquico, não tem direito a novo aviso prévio e outras vantagens oriundas de seu procedimento irregular.
