EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

DESPEDIDA NÃO EFETIVA - EFEITOS, j. 24/09/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 set. 1980.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 23/09/1980

EMPRESA PÚBLICA

REAJUSTE TRIMESTRAL DOS SALÁRIOS

TERMINAÇÃO DESTE — DESPEDIDA NÃO EFETIVA - EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Não houve a reconsideração do aviso prévio pretendido pelo autor. - Após o término do aviso, a reclamada pagou ao reclamante tudo quanto lhe era devido. - O reclamante, no entanto, como salienta muito bem o r. decisório recorrido, retirou seu cartão do ponto para procurar forçar uma continuação do contrato de trabalho, mantendo o cartão consigo. O reclamante, na verdade, não conseguiu trabalhar, pois, embora tivesse penetrado irregularmente na empresa, veio a ser surpreendido por superior hierárquico que o remeteu à seção do pessoal. - Apenas os dias trabalhados são devidos. - Nego provimento em parte, para reconhecer os dias de trabalho. Proc. TRT-RO-158/80, Julgado em 24-09-1980 Arquivo do Ementário Forense, TRT/161 EMFOR 405

Ementa

O empregado que, em uma grande empresa, consegue trabalhar alguns dias depois do término do aviso prévio, valendo-se de distração de superior hierárquico, não tem direito a novo aviso prévio e outras vantagens oriundas de seu procedimento irregular.