INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
QUANDO NÃO SE PRESUME EM FRAUDE À LEI.
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Código Civil é fonte subsidiária do Direito do Trabalho. A legislação trabalhista contém normas expressa regulando a matéria e princípios específicos de interpretação do direito. Não há nenhuma violação nem do artigo da Constituição Federal nem dos artigos do Código nem dos artigos da Consolidação. - A própria Constituição artigo 165, reconhece a equivalência jurídica entre os sistemas da indenização antigüidade e do Fundo de Garantia, ambos coexistindo com a estabilidade. - A Lei nº 5.107/66 contém norma expressa em seu artigo 16, quanto aos efeitos da rescisão para os optantes pelo sistema do FGTS, deixando claro ser possível a dispensa do emprego, inclusive para aqueles que contarem com mais de 10 anos anteriores à opção. Ora não há estabilidade se a lei autoriza o pagamento pelo empregador da indenização simples ou dobrada. - Assim, é o sistema legal brasileiro, que autoriza a dispensa arbitrária do empregado com mais de 10 anos de serviço, desde que optante pelo sistema do FGTS. Não há que falar em direito adquirido, pois o sistema foi introduzido pela própria Constituição e não há proibição em que se renuncie ao direito à estabilidade pela adoção do outro sistema de proteção. A opção pelo sistema do FGTS, implica em renúncia expressa da estabilidade pelo que dispõe a Lei 5.107/66, notadamente em seu artigo 16. - A alegação de erro substancial, induzido por comissão dolosa do outro contratante: no caso o empregador, comporta exame especial. Primeiro se houve erro o ato de opção é anulável, correndo prescrição a contar da manifestação do empregado. Segundo, omissão dolosa não poderia ocorrer, pois a lei estava publicada em todos os seus artigos, sendo do conhecimento do reclamante. - Fraude ao direito por prejuízo direto, também não p ode ser alegada. - Não há fraude quando o ato está regulado em lei. Prejuízo não pode ser invocado, pois a Constituição Federal diz que a proteção jurídica dos sistemas é equivalente. Não há violação de lei ou da Constituição. - Quanto à divergência..., não é específica hipótese é de despedimento do empregado logo após a opção pelo FGTS. Neste caso, a despedida ocorreu 11 anos após. - Não conheço da Revista. Proc. TST-RR-1.146/81, Julgado em 04-12-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.423 EMFOR 405
Ementa
Empregado estável que opta pelo FGTS renuncia a estabilidade no emprego, segundo regra contida no artigo 16, da Lei 5.107/66.
