INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO — RECUSA DO EMPREGADO AO USO - INCIDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No mérito, a melhor tese é a do acórdão revisando. O poder de comando é da empresa e a ela incumbe cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (inciso 5, do art. 158, da CLT). A recusa injustificada por parte do empregado é ato faltoso (158, da CLT), portanto, sujeito a sanções. Se a empresa não exerce a coerção que a lei lhe faculta, não se exime de pagamento do adicional relativo à insalubridade existente. Proc. TST-RR-1.598/81, Julgado em 09-03-1982 VENCIDOS OS MINISTROS NELSON TAPAJÓS (revisor) E MARCELO PIMENTEL Arquivo do ementário Forense, TST/1.433 EMFOR 405
Ementa
A recusa no uso de equipamento individuais de proteção autorizam a demissão do empregado, por justa causa (CLT, art, 158). Devido é, entretanto, o pagamento do adicional de insalubridade pelo fato da exposição a agentes agressivos decorrentes da não utilização dos equipamentos.
