CONTRATO DE TRABALHO
REGULAMENTO DA EMPRESA
Em revisão editorial
EMPRESA QUE MANTÉM SERVIÇO MÉDICO PRÓPRIO — ATESTADO FORNECIDO PELO INPS - EFICÁCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço pela divergência dos julgados. - A competência fixada pelo art. 32 do Decreto nº 77.077/76 não é privativa. A permissão da norma, à toda evidência, teve como escopo aliviar os serviços médicos da previdência social do imenso volume de atendimentos a trabalhadores doentes. Mas, é lógico, não privou o órgão oficial de atestar moléstia impeditiva do trabalho. A delegação, no caso, não importa renúncia do delegante. - Acolho os embargos, restabelecendo o v. acórdão do Eg. Tribunal Regional do Trabalho. Proc. TST-E-RR-2.629/79, julgado em 01-04-1981 VOTO VENCIDO DO MINISTRO FERNANDO FRANCO (relator): MÉRITO. - Meu entendimento converge com a decisão embargada. Havendo convênio com entidade médica ou serviço próprio de assistência médica dentro da empresa, a ela cabe o abono dos primeiros quinze dias de falta, face ao que dispõe o § único do art. 32 do Decreto nº 77.077/76. - Rejeito os embargos. IDEM VENCIDO OS MINISTROS NELSON TAPAJÓS E EXPEDITO AMORIM Arquivo do Ementário Forense, TST/N 1.418 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1982. Ano XXXIV. Nº 404
Ementa
Mesmo havendo convênio com entidade médica ou serviço próprio de assistência médica dentro da empresa, é eficaz o atestado, expedido pelo serviço médico do INAMPS, que tenha por fim o abono de faltas não superiores a 15 dias. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
