CONTRATO DE TRABALHO
REGULAMENTO DA EMPRESA
Em revisão editorial
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS — QUANDO SE DESLOCA PARA A JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, proferido no CJ 6.243, em 21-08-1980, decidiu que, a partir da Emenda Constitucional nº 1/69, em face do seu art. 125, I, não mais prevalece a parte final do art. 22 da Lei 5.107, que incumbe ä Justiça do Trabalho o julgamento dos dissídios oriundos de sua aplicação, ainda que deles participem o BNH ou a Previdência Social. - Havendo, pois, no presente feito, a intervenção do Banco Nacional da Habitação, a competência é do suscitante, o Juiz Federal da Seção Judiciária do Estado do Pára, tendo em vista o prevalecimento da norma constitucional. Cabe, então, conhecer do conflito e declarar competente, no caso, a Justiça Federal. Julgado em 23-10-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1981 - Vol. 96 - Pág. 582 (*) "É inconstitucional o artigo 22 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, na sua parte final, em que se dá competência à Justiça do Trabalho para julgar dissídios "quando o BNH e a Previdência Social figurarem no feito como litisconsortes" EMFOR 404
Ementa
A partir do dispositivo constitucional inserto no art. 123, I, havendo intervenção do Banco Nacional de Habitação, a competência para o julgamento dos dissídios relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é da Justiça Federal, não mais prevalecendo a parte final do art. 22 da Lei 5.107/66.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
