EMFOR
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j. 16/06/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 jun. 1981.

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Acórdão · 15/06/1981

CONTRATO DE TRABALHO

REGULAMENTO DA EMPRESA

Em revisão editorial

SE COMO TAL PODEM SER CONSIDERADAS AS HORAS DE REPOUSO A BORDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Dou provimento, em parte, ao recurso para excluir da condenação as horas extraordinárias. - Só mesmo por ficção se poderá admitir que o marítimo haja trabalhado 16 horas extraordinárias por dia, ou seja, integralmente, 24 horas. Aplica-se ao caso do art. 248 combinado com o art. 249, ambos da CLT. Quanto ao mais, merece ser confirmada a sentença pelos seus próprios fundamentos. Proc. TRT-6.263/70, julgado em 16-06-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/155 EMFOR 404

Ementa

As horas de descanso do marítimo a bordo não podem ser consideradas como extraordinárias, como se tivessem ele executando serviço.