Acórdão · 15/06/1981
CONTRATO DE TRABALHO
REGULAMENTO DA EMPRESA
Em revisão editorial
SE COMO TAL PODEM SER CONSIDERADAS AS HORAS DE REPOUSO A BORDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dou provimento, em parte, ao recurso para excluir da condenação as horas extraordinárias. - Só mesmo por ficção se poderá admitir que o marítimo haja trabalhado 16 horas extraordinárias por dia, ou seja, integralmente, 24 horas. Aplica-se ao caso do art. 248 combinado com o art. 249, ambos da CLT. Quanto ao mais, merece ser confirmada a sentença pelos seus próprios fundamentos. Proc. TRT-6.263/70, julgado em 16-06-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/155 EMFOR 404
Ementa
As horas de descanso do marítimo a bordo não podem ser consideradas como extraordinárias, como se tivessem ele executando serviço.
