CONTRATO DE TRABALHO
REGULAMENTO DA EMPRESA
Em revisão editorial
MENSALISTA — QUANDO NÃO CABE FALAR EM DIFERENÇAS A SEREM SATISFEITAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O empregado mensalista tem a hora extra calculada na base de 240 horas e do salário mensal, considerados, portanto, os dias de repouso. Portanto, a parcela correspondente a este último já está incluída no pagamento de serviço extraordinário. ....................................................................................................................................................... - Daí o recolhimento total do recurso da Empresa ser medida de direito. Proc. TRT-7.486/79, julgado em 06-10-1980 Arquivo do Ementário Forense, TRT/157 EMFOR 404
Ementa
O mensalista já tem no salário ajustado a paga do repouso semanal. Em sendo as horas extras satisfeitas, com base em tal salário, não há que falar em diferenças de repouso resultantes das mesmas, sob pena de verdadeiro "bis in idem".
