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DIREITO DO EMPREGADO, j. 09/03/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 mar. 1981.

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Acórdão · 08/03/1981

CONTRATO DE TRABALHO

REGULAMENTO DA EMPRESA

Em revisão editorial

DISPENSA NO PERÍODO DE TRINTA DIAS QUE ANTECEDE — DIREITO DO EMPREGADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A recorrente, invocando doutrina exposta por MOZART VICTOR RUSSOMANO, entende que é indevido o pagamento de indenização ao qual foi condenado tendo em vista que há cláusula asseguradora de rescisão antecipada no contrato de experiência efetuado com o reclamante. - Ocorre que a indenização postulada e deferida pela r. sentença não foi indenização regulada no art. 479 da CLT, mas a determinada pelo art. 9º da Lei nº 6.708/79, que afirma: "o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não optante pelo Fundo de Garantia de Tempo de Serviço." - O empregado foi dispensado dia 30-04-80 e a data-base da categoria a que pertence é 14 de maio, conforme cópia da homologação do acordo juntado aos autos, portanto no período crítico a que se refere a lei. Cabe-lhe, pois, a indenização. Proc. TRT-RO-3.370/80, Julgado em 09-03-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/139 EMFOR 403

Ementa

Dispensado o empregado sem justa causa, no período de trinta dias que antecede à data de sua correção salarial, tem ele direito a indenização adicionai equivalente a um salário mensal.