CONTRATO DE TRABALHO
REGULAMENTO DA EMPRESA
Em revisão editorial
DISPENSA NO PERÍODO DE TRINTA DIAS QUE ANTECEDE — DIREITO DO EMPREGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A recorrente, invocando doutrina exposta por MOZART VICTOR RUSSOMANO, entende que é indevido o pagamento de indenização ao qual foi condenado tendo em vista que há cláusula asseguradora de rescisão antecipada no contrato de experiência efetuado com o reclamante. - Ocorre que a indenização postulada e deferida pela r. sentença não foi indenização regulada no art. 479 da CLT, mas a determinada pelo art. 9º da Lei nº 6.708/79, que afirma: "o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não optante pelo Fundo de Garantia de Tempo de Serviço." - O empregado foi dispensado dia 30-04-80 e a data-base da categoria a que pertence é 14 de maio, conforme cópia da homologação do acordo juntado aos autos, portanto no período crítico a que se refere a lei. Cabe-lhe, pois, a indenização. Proc. TRT-RO-3.370/80, Julgado em 09-03-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/139 EMFOR 403
Ementa
Dispensado o empregado sem justa causa, no período de trinta dias que antecede à data de sua correção salarial, tem ele direito a indenização adicionai equivalente a um salário mensal.
